TRF1 - 1063058-80.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063058-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI RICARDO MALTEZ CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR - BA65178 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por DAVI RICARDO MALTEZ CAVALCANTE em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “ direito a reserva de vaga e a permanência de sua classificação no concurso por cotas, em caso de convocação seja empossado e em exercício definitivo no cargo compatível com sua classificação final previsto do Edital 01/2022 TRT 5ª Região, mesmo que exista a possibilidade de convocações em número que supera a posição final da autora na condição de cotista ou lista ampla e a omissão implica em negativa de vigência da decisão vinculante da ADC nº 41; (...) O reconhecimento da responsabilidade objetiva da Ré, condenando a pagar o montante a títulos de danos morais a ser arbitrado por este juízo, efetivamente experimentados pela parte autora”.
A parte autora alega ter sido indevidamente excluída da lista de cotas raciais do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, destinado ao provimento dos cargos de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação e Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Tecnologia da Informação.
Sustenta que efetuou inscrição nas vagas reservadas a candidatos negros, tendo alcançado as 18ª e 70ª colocações nas listas específicas de cotas raciais e, respectivamente, as 58ª e 222ª colocações na lista de ampla concorrência.
Entretanto, após a convocação para participação na entrevista presencial perante a Comissão de Heteroidentificação, foi considerado inapto, com a consequente rejeição de sua autodeclaração como pardo, sob o fundamento de que os seus traços fenotípicos seriam insuficientes para a caracterização como pessoa negra.
Aduz, ainda, que interpôs recurso administrativo, cuja decisão confirmou a conclusão da comissão de heteroidentificação, mantendo, assim, a exclusão do autor das listas de cotas raciais.
Em face dessa decisão, ajuizou a presente demanda judicial, postulando, em caráter de urgência, sua reinclusão nas referidas listas e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como candidato cotista, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão indeferindo a tutela e deferindo a gratuidade. (Id.1695380948).
A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação, sustentando que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido em estrita observância aos parâmetros legais e normativos aplicáveis, especialmente à Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Ambas as normas disciplinam que a análise da condição racial, para fins de ações afirmativas, deve pautar-se exclusivamente em critérios fenotípicos.
A Fundação argumentou que a comissão, composta por especialistas, decidiu de forma fundamentada que o autor não apresentava características fenotípicas suficientes para o enquadramento como pessoa parda.
Acrescentou que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca avaliadora, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Reforçou, ainda, que o edital do concurso público possui força normativa que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo, portanto, vedada qualquer flexibilização ou relativização de suas disposições pelo julgador.
Por sua vez, a União Federal também se manifestou pela improcedência da ação, defendendo a legalidade do procedimento adotado e a validade da decisão administrativa que rejeitou a autodeclaração do autor.
Argumentou que a atuação da comissão está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, destacando que não houve afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana ou do contraditório.
Asseverou que foi oportunizado ao autor o pleno exercício do direito de recurso na via administrativa, garantindo-se, assim, o devido processo legal.
Em contrarrazões às contestações apresentadas, o autor reiterou a validade de sua autodeclaração como pessoa parda, sustentando que a análise baseada exclusivamente na aparência física, desprovida de outros elementos comprobatórios, implicou violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Defendeu que a autodeclaração é o critério adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pela Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, devendo, portanto, ser considerada como prova válida de sua condição étnico-racial.
O autor criticou o sistema adotado pelo concurso, argumentando que desconsiderou aspectos relevantes de sua trajetória de vida, bem como documentos que, segundo alega, atestariam sua identidade étnico-racial, tais como fotografias e registros familiares, os quais, a seu ver, deveriam ter sido considerados no procedimento de heteroidentificação. É o Relatório.
Passo a fundamentar.
II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Passando ao mérito da demanda, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 1695380948, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “No caso, em análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Nesse sentido, não resta comprovado, de logo, qualquer ato ilegal ou de abuso de poder.
Inexiste óbice legal que impeça que a Banca Examinadora do certame confirme a condição de preto/pardo, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Com efeito, o Edital do concurso estabelece o processo de heteroidentificação nos seguintes termos: 6.10 Os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos.
A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 6.11 A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. 6.11.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.11.2 Não serão considerados, para fins do disposto no item 6.10 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.11.3 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro. 6.12 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.12.1 A Comissão de Heteroidentificação será composta por um Magistrado e dois servidores do TRT 5ª, bem como seus respectivos suplentes.
Os outros dois membros serão especialistas indicados pela Fundação Carlos Chagas, bem como o suplente, com a anuência do TRT 5ª Região. 6.13 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
Após reprovação na banca, o autor interpôs recurso, que foi devidamente fundamentado, não reconhecendo as características fenotípicas que permitiriam o enquadramento nas vagas reservadas aos candidatos negros (Id. 1693763501).
In casu, a banca examinadora considerou o candidato inapto para concorrer ao sistema de cotas para negros, em conformidade com a lei e o edital.
Trata-se de análise dos aspectos fenotípicos.
Não é possível, apontar, nesse momento inaugural, qualquer vício ou ilegalidade na atuação da comissão do concurso.
A Lei n. 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos no âmbito federal, prevê a verificação da autodeclaração de negro, consoante se observa em seu art. 2o., parágrafo único Cabe pontuar, ainda, que a Portaria Normativa n. 4/2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração nos concursos públicos federais, determinando que a comissão utilizará critérios fenotípicos para aferição da condição declarada, assim disciplinando: Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. 1.
A comissão de verificação é responsável pelos critérios de identificação racial e pela avaliação do enquadramento entre a autodeclaração e a aparência do candidato. 2.
O precedente do STF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186/DF) concluiu ser legítima a instituição de uma comissão de controle que, opondo-se a autodeclaração do candidato, negue seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas exigidas para tanto. 3.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito de verificar se as características fenotípicas do candidato atribuem-lhe a condição de negro, pardo ou indígena. 4.
Apelo desprovido. (TRF 4 – Apelação 5001101-47.2020.4.04.7110/RS.
Rel.
Desembargador Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Julgamento 15/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO PELA BANCA EXAMINADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MATRICULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA.
I Inexiste óbice legal que impeça que a Banca Examinadora do certame confirme a condição de negro/pardo, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Tanto é assim que a Lei 12.990/2014, no parágrafo único do art. 2°, dispõe que, se for constatada ser falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso, mormente porque, no caso, há previsão da verificação, pela comissão respectiva, da autodeclaração de negro ou pardo no edital.
II A banca examinadora considerou a candidata inapta para concorrer ao sistema de cotas para negros após análise dos documentos exigidos, em conformidade com a lei e o edital, portanto a substituição dos critérios utilizados pela banca avaliadora para indeferimento da inscrição de candidato no sistema de cotas da universidade por um outro qualquer escolhido pelo juiz significaria, às claras, invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é vedado.
II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012).
IV Recurso de apelação a que se nega provimento. ( TRF 1- AC 1002259-90.2018.4.01.3803.
Sexta Turma.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian.
Julgamento 20/04/2020).
Mister pontuar que eventual deferimento de inscrição como pessoa preta/parda em determinado certame não vincula toda Administração Pública em todos os concursos a serem realizados.
Por fim, cabe registrar que não há prejuízo eminente que autorize suplantar o contraditório, na medida em que o autor não foi desclassificado do certame e ainda não foram realizadas convocações.
Assim, não há perigo de demora, caso eventual determinação para a inclusão do autor no cadastro de reserva de pessoas pretas/pardas seja feita após instrução do feito, com produção de provas. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Nesse contexto, portanto, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a data de prolação desta sentença, não foram trazidas novas informações aptas a ressalvar o juízo já formulado.
Danos morais É cediço que para responsabilização civil torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Estabelecido estes parâmetros, a partir da análise conjunto probatório, não identifico ato ilícito praticado pelos réus, razão pela qual inexiste a obrigação do pretendido ressarcimento moral
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS .
O processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Custas pela autora, observada a gratuidade anteriormente deferida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA -
03/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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