TRF1 - 1045675-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045675-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jotamar Comércio de Peças e Transportes Rodoviário Ltda., em face de ato do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT, vinculado à autarquia federal homônima.
A impetrante sustenta ter protocolado, em 18/10/2022, o requerimento administrativo nº 50500.222117/2022-01, visando à autorização para operar novos mercados de transporte interestadual de passageiros, com base na Resolução ANTT nº 4.770/2015, vigente à época.
Alega que, passados mais de 900 dias, não houve decisão por parte da autoridade administrativa.
Aponta que a posterior entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, com novos critérios de análise e possibilidade de arquivamento dos pedidos não ajustados, não pode retroagir para alcançar requerimentos já formalizados.
Sustenta afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança e razoável duração do processo, além do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 24 da LINDB.
Argumenta ter investido cerca de R$ 14.201.400,00 na ampliação da frota, o que, aliado à mora administrativa, caracteriza risco de dano irreparável e direito líquido e certo.
Pede liminar para que o processo administrativo seja analisado no prazo de 30 dias, com base na norma vigente à época do protocolo, afastando-se a disciplina posta pela Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Id's. 2186880282 (aditamento à inicial) e 2187464728 (informação de prevenção) - Verifica-se a conexão dessa ação com a Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal dessa Sessão Judiciária, na qual se busca, entre outros provimentos, declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade das disposições da Resolução nº 6.033/202310 por violação aos artigos 43, incisos I, II e III, 45, 47, 47-A, e 47-B, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.233/2001, artigo 2º, caput, incisos, e parágrafo único, e 3º, caput e incisos, do Decreto nº 10.157/2019, e artigos 21, XII, “e”, 37 e 175 da Constituição.
Isso posto, reconheço a conexão entre os dois processos, bem assim a necessidade de se evitar julgamentos conflitantes nos dois processos em questão, e, por consequência, a incompetência desse juízo para o conhecimento e julgamento do mandado de segurança em epígrafe, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Determino, nesse sentido, a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara dessa SJDF, incluive em atenção ao ofício de id. 2186880348.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. -
09/05/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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