TRF1 - 1007484-08.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007484-08.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473 e GABRIELA MESQUITA DIAS - GO63193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante nos embargos de declaração de ID 2188714416, com fundamento em omissão quanto à aplicação da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, e tendo em vista que tal questão pode modificar substancialmente o conteúdo da sentença proferida (ID 2187096322), intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007484-08.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 e GABRIELA MESQUITA DIAS - GO63193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora LOURISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA a reafirmação da DER do benefício benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS) administrativamente concedido, requerendo que seja fixada em 28/08/2018, data do requerimento administrativo original, ou subsidiariamente em 02/04/2020, data da Lei 13.982/2020.
Na petição inicial (ID 2162063957), a parte autora alega que requereu o benefício assistencial em 28/08/2018, quando já contava com 65 anos de idade, estando em situação de miserabilidade.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido por entender que a renda familiar per capita superaria 1/4 do salário mínimo.
Inconformado, o autor interpôs recursos administrativos, tendo o benefício sido concedido somente a partir de 23/06/2021, após Parecer Social que constatou sua situação de vulnerabilidade.
Afirma, porém, que já fazia jus ao benefício desde o requerimento inicial, ou ao menos desde 02/04/2020, quando entrou em vigor a Lei 13.982/2020.
Realizado o estudo socioeconômico (ID 2181371754), o qual constatou a situação de vulnerabilidade social do autor e sua esposa.
Contestação presente (ID 2185034677), na qual o INSS alega preliminarmente a concessão administrativa do benefício, confirmando que foi concedido sob o NB 7039532876, com DIB em 23/06/2021, permanecendo ativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, idade, é facilmente verificável que a parte autora contava com 66 anos de idade à época do requerimento administrativo (D.N.: 27/07/1952, conforme documentos pessoais juntados à inicial, ID 2162064087), estando, portanto, satisfeito este critério.
Em relação ao segundo requisito, a comprovação do estado de hipossuficiência, é fato incontroverso que a autarquia requerida acabou por reconhecer, ainda que tardiamente, o direito do autor ao benefício pleiteado, tendo sido este implementado em 23/06/2021, conforme confirmado na contestação (ID 2185034677) e consta na Declaração de Benefícios de ID 2162299109.
No processo em julgamento, o autor requer a retroação da DIB, considerando que fora realizado o devido protocolo administrativo em 28/08/2018, indeferido em razão da aferição da renda familiar (ID 2162064168, pág.03).
Entretanto, como demonstrado nos autos e confirmado pelo estudo socioeconômico, já à época do requerimento original, o autor vivia em condição de vulnerabilidade social.
Conforme se verifica no estudo socioeconômico (ID 2181371754), o autor reside atualmente com a esposa em uma habitação extremamente precária, em área de ocupação irregular, sem infraestrutura adequada, com água e energia elétrica obtidas irregularmente ("gato"), sem pavimentação asfáltica, e distante de serviços públicos essenciais como escola e unidade de saúde.
O imóvel é um barracão de alvenaria inacabado, composto por apenas um quarto, sala e cozinha conjugados e um banheiro, com móveis bastante simples.
O estudo social também constatou que, além de idosos, ambos possuem problemas de saúde, sendo o autor hipertenso e surdo, e sua esposa, diabética e também surda.
A renda atual do núcleo familiar consiste apenas na pensão recebida pela esposa do autor (R$1.518,00), sendo que desse valor são descontados R$ 600,00 mensais referentes a empréstimos.
O STJ, no Tema Repetitivo 995, também garantiu a aplicação da reafirmação da DER, em consonância com os Princípios da Primazia do Acertamento Judicial e da Economia Processual, conforme ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. […] Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Não se verifica, portanto, nenhuma razão a sustentar a fixação da data de início do benefício apenas para o dia 23/06/2021.
No mais, a peça contestatória em nada contradita ao pedido formulado pela parte autora.
Destarte, reconheço o direito da autora ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DIB = DER: 28/08/2018), fazendo jus às parcelas vencidas até a data anterior à implementação do benefício administrativamente concedido (22/06/2021), desconsideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal e observado o limite de alçada do JEF, no momento da propositura da ação (05/12/2024).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder à parte autora, LOURISVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF:*12.***.*76-05), as parcelas do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS – IDOSO) vencidas no período de 28/08/2018 (nova DIB) até 22/06/2021 (véspera da DIB anterior), desconsideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal e observado o limite de alçada do JEF, no momento da propositura da ação (05/12/2024), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Ante a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71, da Lei n. 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal SCC/CLA -
05/12/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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