TRF1 - 1000359-52.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIMAR SOUSA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 17:00
Juntada de cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:23
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 16:02
Decorrido prazo de CLAUDIMAR SOUSA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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08/06/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:20
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000359-52.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIMAR SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora CLAUDIMAR SOUSA SILVA pretende a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Laudos médicos periciais juntados aos autos (ID 2180008501 e ID 2180009887).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2185103222), na qual sustenta que o laudo pericial judicial concluiu pela capacidade plena da parte autora, descaracterizando o pleito autoral quanto ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Não apresentou argumentos específicos em relação ao pedido de auxílio-acidente.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (ID 2183041995).
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
O STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, afetados ao rito de recursos repetitivos (Tema de nº 862), em Sessão realizada em 09/06/2021, tendo, finalmente, fixada a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Art. 86 da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso em julgamento, o perito médico dispôs que o autor, que relatou a ocorrência de acidente em 24/04/2024, com sequelas em ombro esquerdo, apresenta alterações que implicam na redução da capacidade laboral para sua atividade habitual (pintor), estando, contudo, apto ao exercício de atividade laboral.
Conforme consta no laudo pericial-“Auxílio-Acidente” (ID 2180008501), o autor apresenta sequelas que afetam a função inerente ao desempenho do trabalho, demandando esforço acrescido de caráter moderado para a realização de suas atividades laborais.
O perito constatou "limitação moderada do arco de movimento de sua articulação glenoumeral esquerda, clínica de patologia de manguito rotador de ombro esquerdo, cicatriz via de acesso anterior a clavícula esquerda de aproximados 17 cm com artrite acromioclavicular associada".
Ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, haja vista que a lei previdenciária não faz referência ao grau de lesão para a concessão do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, conforme se verifica no Extrato CNIS (ID 2167948977), o autor manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de sua vida laboral, com o mais recente encerrado em 10/10/2022 (MOB ENGENHARIA N ROCHA LTDA).
O autor recebeu benefício por incapacidade (NB 649.837.206-4 - Auxílio-Doença Previdenciário) no período de 15/05/2024 a 14/09/2024, conforme consta na página 7 do extrato CNIS.
Assim, a situação fática exposta subsome-se aos requisitos do auxílio-acidente, que deve ser concedido, em atendimento ao contido no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios e à tese pacificada pelo STJ, acima transcrita, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB.: 649.837.206-4), ou seja, a partir de 15/09/2024 (ID 2167949089).
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão dos benefícios vindicados.
Quanto ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a perícia médica concluiu que o autor não apresenta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, possuindo apenas sequelas que reduzem sua capacidade laboral (ID 2180009887).
No laudo pericial-“Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez” (ID 2180009887), o expert foi enfático ao concluir que, embora o periciando apresente FRATURA DE CLAVÍCULA S420, não foi constatada incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico; que o autor não estava incapacitado, na data da perícia feita na via administrativa, para o desempenho de sua atividade habitual (quesito “d”); que a conclusão da perícia médico judicial não diverge daquela contida no laudo SABI (quesito “g”).
Foi constatada limitação moderada do arco de movimento da articulação glenoumeral esquerda, patologia de manguito rotador, cicatriz anterior à clavícula e artrite acromioclavicular associada.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Quanto à impugnação em relação à perícia médica (ID 2183041995), verifico que não prosperam as alegações da parte autora.
O requerente contesta o laudo pericial de auxílio-doença, argumentando que apresenta incapacidade total para exercer suas atividades laborativas em razão das sequelas decorrentes da fratura de clavícula esquerda (CID S42.0).
Ocorre que não há provas nos autos suficientes para afastar as conclusões do perito, que foi categórico ao afirmar que, embora existam limitações funcionais, não há incapacidade laborativa total.
O expert, após criterioso exame físico e análise da documentação médica, concluiu que o autor, apesar das sequelas, não apresenta impedimentos que o impossibilitem completamente de exercer atividades laborais, tendo inclusive informado que o requerente já retornou ao trabalho em estabelecimento em Senador Canedo.
Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, considerando que a parte autora possui 51 anos e não foi constatada pela perícia médica incapacidade total e permanente para o trabalho, a improcedência quanto ao pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto ao auxílio-acidente, a perícia judicial reconheceu o direito do autor a este benefício, em razão das sequelas permanentes resultantes do acidente sofrido.
Assim, deve ser concedido o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido pelo autor (NB: 649.837.206-4), ou seja, a partir de 15/09/2024.
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a conceder, tão somente, o benefício de auxílio-acidente à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): CLAUDIMAR SOUSA SILVA Data de nascimento: 20/04/1974 CPF: *59.***.*39-80 DIB: 15/09/2024 (data da cessação do auxílio-doença) DIP: 01/05/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
20/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:16
Juntada de contestação
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23/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:00
Juntada de laudo de perícia médica
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02/04/2025 10:57
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIMAR SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/03/2025 10:09
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/01/2025 22:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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