TRF1 - 1004126-74.2025.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004126-74.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECOPLAC LAMINADOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECOPLAC LAMINADOS EIRELI contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (IMPETRADO) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de liminar, retirada de vedação sistêmica/temporal para sua inscrição em programa de regularização de débitos (REGULARIZE) junto a Fazenda Nacional.
Alega, em síntese, que em razão de parcelamento rescindido ficou impedida pelo prazo de 02 (dois) anos de participar do programa de parcelamento previsto no Edital PGDAU n. 06/2024, com previsão de adesão até 31/01/2025 através do sistema REGULARIZE. (id 2168927772) Afirma que a autoridade coatora rescindiu o parcelamento sob o fundamento da inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas, porém a Portaria PGFN n. 9.917/20 que instituiu o parcelamento extraordinário, ora rescindido, não previa a rescisão por inadimplemento de 03 (três) parcelas, tampouco a Lei n. 13.988/20.
Emendou a inicial comprovando o recolhimento de custas complementares (id 2172921337); Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Objetiva o impetrante a imediata remoção do sistema da vedação de 02 (dois) anos, eis que já transcorrido o prazo, a fim de que a parte impetrante esteja apta a participar da transação trazida pelo Edital PGDAU 06/2024, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo e a impossibilidade de parcelamento da dívida sem a medida, bem como pela urgência decorrente da necessidade da CND para a manutenção da atividade empresarial.
No caso em exame, conforme adiantado, pretende a impetrante ver afastada a regra contida no art. 4º do a da Lei nº 13.988/2020, cita-se: art. 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Não está presente, contudo, a verossimilhança das alegações.
Conforme imagem colacionada nos autos pelo autor, a rescisão se deu em 01/02/2024, observe-se: Com efeito, não verifico, ao menos de plano, nesse juízo de cognição sumária, assistir razão à parte impetrante quando alega que a vedação, no caso dos autos, é ilegal, uma vez que, nos termos da Lei, o termo inicial da contagem do prazo de dois anos é a data do ato de rescisão, o qual não é automático e definitivo em razão da inadimplência, mas sim respeita uma sequência de outros atos prévios necessários à sua perfectibilização.
Desta feita, no caso em exame, mesmo que tivesse sido aplicada ao caso a rescisão imediata e não somente após o inadimplemento de 03 (três) parcelas como alega o impetrante, não teria transcorrido o prazo de 02 (dois) anos desde a rescisão até a data para inscrição no programa REGULARIZE, de modo que não incidisse a vedação prevista no art. 4º do a da Lei nº 13.988/2020.
Além disso, não é demais salientar que "não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados" (TRF4, AG 5025467-04.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024).
Por fim, quanto à urgência, em razão do prazo para adesão a parcelamento atual já ter se exaurido, cumpre destacar que, caso no mérito venha a modificar o atual entendimento, não haverá perigo de perecimento do direito da impetrante, pois tal prazo é administrativo e não constitui óbice ao cumprimento de eventual ordem judicial ao sentido de eventual deferimento da adesão do contribuinte ao parcelamento em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
29/01/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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