TRF1 - 1007553-43.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:34
Juntada de Informação
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04/06/2025 20:50
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007553-43.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA DE SOUZA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA - BA45229, JANEUTON FERNANDES ARCANJO - BA61339 e STEFFANE DE PAULA RODRIGUES - BA81950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 11/01/2024 (NB: 222.594.018-0).
Citado o INSS apresentou contestação.
Realizada audiência (ID 2178919558).
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
A parte autora nasceu em 08/11/1968, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991).
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
Como o requisito etário não desperta controvérsia, o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida.
Dessa forma, quanto a qualidade de segurado especial, foram juntado aos autos como início de prova material documentos rurais, quais sejam: a) comprovante de residência em nome da autora, com endereço na Fazenda Umburaninha, Morro da Inácia, município de Guanambi/BA (10/2023); b) carteirinha de associação dos produtores rurais em nome da autora (2018); c) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome da autora (2000); d) CADÚNICO em nome da autora, com endereço na fazenda Umburaninha (2021); e) certidão de nascimento do filho na qual o esposo declarou atividade como lavrador (1990); f) cartão da criança referente a filha da parte autora, com endereço na Fazenda Umburaninha; g) certidão de casamento, na qual o esposo da autora declarou atividade como lavrador (1988); h) ITR’s em nome do sogro, referente a Fazenda Umburaninha, no período de 1970 a 2015; i) ITR’s em nome do esposo, referente a Fazenda Umburaninha, no período de 2012 a 2022; j) escritura das terras (1979); k) carteira do sindicato do esposo (2014); l) Contrato de abertura de crédito rural em nome do esposo da autora (2017); m) DAP em nome da autora e de seu esposo (2013, 2015, 2018, 2021 e 2022); n) INEMA em nome do esposo da autora (2017); e o) Nota fiscal em nome do esposo da autora, com endereço na fazenda Umburaninha (2013 e 2018).
Apesar dos documentos rurais apresentado em nome da autora e de seu esposo, foi verificado em CNIS da parte autora, que está possui extenso vínculo urbano no período de 2005 a 2011, como cozinheira, ainda, foi verificado que a mesma percebeu benefício de auxílio doença de 08/06/2012 a 07/09/2012 e de 15/06/2023 a 31/12/2024, o que vem a descaracterizar a qualidade de segurada especial no período de carência necessário.
Por fim, ressalto ainda a inexistência de idade mínima necessária à análise da possibilidade de aposentadoria híbrida.
Realizada audiência foram colhidos o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de duas testemunhas.
A autora confirmou em audiências que os seus vínculos são referente a atividade que exercia como cozinheira.
Assim, não se reconhece o labor rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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27/03/2025 15:34
Juntada de Ata de audiência
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26/03/2025 18:01
Juntada de réplica
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09/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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18/11/2024 18:37
Juntada de contestação
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28/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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13/09/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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