TRF1 - 1048137-28.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048137-28.2024.4.01.3900 REPRESENTANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA AUTOR: M.
V.
D.
S.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de beneficio por incapacidade.
A autora solicitou a realização de perícia médica indireta, sob alegação que se encontra muito doente.
Analisando o laudo anexado ao pedido, verifico que é portadora de doença grave, ID 2181664433 e teria grandes transtornos em uma viagem do Município de Baião até Belém.
Ademias, a perícia médica administrativa foi favorável.
Verifico que, em casos semelhantes, a Central de Perícias informou sobre a impossibilidade de perícia médica in loco, em razão de dificuldade para transportar o Perito Judicial (ID 1781268069, do processo 1026780-26.2023.4.01.3900) Assim, determino a realização de perícia médica indireta, devendo a representante da autora comparecer à sede da Justiça Federal, na data designada, munida de toda a documentação médica pertinente para análise da incapacidade da postulante.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que designação da perícia indireta em data breve.
Cumpra-se com urgência.
Após o a juntada do laudo médico pericial, designe-se, imediatamente, perícia socioeconômica.
Após a juntada do laudo pericial socioeconômico, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias e cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Com a contestação tipo 1 e 2, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, para os procedimentos previstos na portaria 1/2025.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/11/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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