TRF1 - 1048318-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048318-11.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON MENEZES MARTINS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Edison Menezes Martins em face da União Federal, objetivando, em suma, a condenação da parte ré no pagamento de indenização pela licença especial não gozada, determinando a conversão em pecúnia, com juros e correção monetária.
Requer a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Tema 1.109/STJ (id. 1621318377).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que, durante sua carreira militar, teve direito ao gozo de licença especial, a qual não foi usufruída.
Aduz que a não conversão em pecúnia viola a legislação pertinente.
Com a petição inicial, vieram procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão (id. 2057312685) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte acionante comunicou (id. 2121910414) o julgamento do Agravo de Instrumento 1010793-73.2024.4.01.0000, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2129741028), na qual alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Defende, ainda, a impossibilidade de renúncia à prescrição por ato administrativo.
A parte requerente apresentou réplica (id. 2166379953).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que resta prejudicado o pleito pela suspensão do feito, ante a ocorrência do julgamento definitivo do Tema 1.109/STJ.
Pois bem, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, para requerer a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data da reforma do militar, como dão conta os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 23ª Circunscrição de Serviço Militar - 23ª CSM objetivando a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de antecipação da reserva remunerada, afastando a prescrição.
II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacio nados à matéria.
V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato.
Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.
VI - É de se manter a sentença que pronunciou a prescrição.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Nesse contexto, importa destacar que nossa Corte Federativa, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.925.192/RS, REsp 1.925.193/RS e REsp 1.928.910/RS – Tema 1.109), firmou tese no sentido de que “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
No referido julgado, restou ainda consignado que impor à administração um tratamento mais gravoso do que lhe seria conferido caso não viesse a formalizar voluntariamente o reconhecimento de direitos postulados representaria verdadeiro desestímulo à resolução de litígios na própria esfera administrativa. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 02/10/2023.) De toda sorte, no que concerne à tese de que os atos administrativos supervenientes que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam renúncia à prescrição, sinaliza a jurisprudência emanada daquela Corte Superior a adoção de conclusão pela inocorrência de renúncia à prescrição por parte da União Federal quando da publicação do Despacho Ministerial 2/GM, em 13/04/2018, ou da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. (Cf.
REsp 2.059.133/CE, decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, DJ 18/04/2023; REsp 1.926.038/RS, julg. cit.; REsp 1.930.821/RJ, julg cit.; REsp 1.920.774/RS.) Com efeito, considerando que, conforme consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, a parte acionante foi transferida para a reserva remunerada em 10/08/2017 e que a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2023, observo o transcurso do prazo prescricional quinquenal, de maneira que acolho a prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão indenizatória.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/05/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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