TRF1 - 1001976-44.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:25
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PEREIRA VIEIRA - CPF: *31.***.*00-63 (AUTOR)
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22/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:24
Juntada de contestação
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24/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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08/06/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 18:18
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:50
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001976-44.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ - MT26102/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos com pedidos cumulados de indenização por danos morais, repetição de indébito, tutela de urgência e medidas inibitórias, proposta por Maria de Fátima Pereira Vieira em face da Caixa Econômica Federal.
A autora, idosa, analfabeta, aposentada e portadora de enfermidades, relata que sobrevive exclusivamente com os proventos da aposentadoria e que vem sofrendo descontos abusivos decorrentes de contratos de crédito consignado e cartões firmados com a ré.
Alega que tais contratos foram obtidos mediante ofertas insistentes e pouco transparentes, apesar de sua condição de hipervulnerabilidade, e que os descontos superam 45% de sua renda líquida mensal.
Sustenta que as taxas de juros contratadas são excessivas e superiores à taxa Selic da época, caracterizando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e no Código Civil, pleiteando a nulidade contratual e a responsabilização objetiva da ré pelos danos causados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus benefícios, além da declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Pede ainda a proibição de novas ofertas de crédito pela ré, citação da parte contrária, condenação em custas e honorários e a produção de todas as provas admitidas.
Requereu justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito com fundamento legal no CPC e no Estatuto do Idoso. É o relatório.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, à vista do disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/2001.
O autor deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal valor não ultrapassa o montante de 60 salários-mínimos no momento da distribuição.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Preclusas as vias impugnatórias ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
19/05/2025 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:55
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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19/05/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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