TRF1 - 1022339-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022339-31.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ Advogados do(a) IMPETRANTE: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM - PA017715, LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR - PA018327 IMPETRADO: CHEFE / GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine imediata análise do pedido administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolado em 25 de outubro de 2024, conforme comprovante de protocolo colacionado na exordial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Determinada emenda à inicial.
Impetrante cumpriu a diligência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem.
No que se refere à relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento que atesta a movimentação processual administrativa do requerimento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição, protocolado pela parte impetrante em 25 de outubro de 2024 (protocolo n° 348828780), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009).
Colha-se parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022339-31.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO COSTA MONTERO VALDEZ Advogados do(a) IMPETRANTE: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM - PA017715, LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR - PA018327 IMPETRADO: CHEFE / GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o impetrante para proceder à emenda da inicial com vistas à juntada de comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento colacionado na exordial data de 2022, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
19/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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