TRF1 - 1000282-43.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000282-43.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA FERNANDES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: UMBERTO VILELA DE CARVALHO - GO29443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, empregada doméstica à época do acidente, alegando redução da capacidade laborativa em razão de acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é devido como indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme estatui a Lei de Benefícios, para a concessão do auxílio-acidente não se exige carência e seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Do caso concreto A parte autora comprova a qualidade de segurado à época do acidente, ocorrido em 27/05/2017, conforme CNIS (ID 2167152968), CTPS (ID 2167109946), laudo Sabi (ID 2167152972) e documentos médicos (ID 2167110520).
Realizada perícia médica judicial (ID 2179920334), o perito constatou que a parte autora apresenta sequela sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID: T93.2), restando incapacitada total e definitivamente para a atividade exercida à época do acidente, tendo sido reabilitada para outra função.
Indica, ainda, que a redução advêm de trauma sofrido no seu membro inferior direito, que essas lesões estão consolidadas e, ainda, indica 27/05/2017 como data do acidente que resultou na incapacidade para a atividade laborativa habitual (ID 2179920334).
Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso, extrai-se do CNIS (ID 2167152968) e do laudo Sabi (ID 2167152972), que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão do acidente, no período de 27/05/2017 a 15/01/2024.
Assim, a data do início do benefício deve ser fixada em 16/01/2024, conforme o dispositivo legal citado anteriormente.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
Dispositivo Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros Beneficiário(a): SARA FERNANDES DE MELO CPF: *00.***.*92-90 Data de Nascimento: 19/01/1991 DIB: em 16/01/2024 (dia seguinte à DCB, ID 2167152968) DIP: em 01/04/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
17/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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