TRF1 - 1007764-76.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:05
Decorrido prazo de ALDINON PEREIRA SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007764-76.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDINON PEREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANIO NUNES DA SILVA CRISOSTOMO - GO26463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, pedreiro, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2177717475).
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) c), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDINON PEREIRA SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:44
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 16:33
Decorrido prazo de ALDINON PEREIRA SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 16:39
Juntada de emenda à inicial
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20/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 11:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/12/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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