TRF1 - 1001907-12.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001907-12.2025.4.01.3602 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSELEI TEREZINHA DELLANI SANTIN e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, conforme documento de ID nº 2186645540.
Os autos foram distribuídos originariamente para a 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, tendo sido reconhecida a incompetência daquele juízo e determinada a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal daquela Subseção, todavia, os autos foram equivocadamente redistribuídos para esta Vara, devendo retornar para a Subseção de Rondonópolis.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001907-12.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELEI TEREZINHA DELLANI SANTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por Roselei Terezinha Dellani Santin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência e pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A autora alega ter recebido o benefício NB 648.145.595-6, requerido em 22/02/2024 e concedido em 02/04/2024 após perícia administrativa que reconheceu sua incapacidade.
Contudo, o benefício foi cessado abruptamente, sem comunicação prévia ou nova perícia, mesmo havendo sugestão do próprio INSS para conversão em aposentadoria por invalidez (despacho de 19/04/2024).
A autora, com 61 anos de idade, sustenta estar acometida por enfermidades incapacitantes e sem meios de subsistência.
Invoca violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à legislação previdenciária.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício com pagamento retroativo; no mérito, a procedência do pedido principal ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, além de pagamento de atrasados, justiça gratuita e honorários advocatícios.
Protesta por prova pericial médica.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, à vista do disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/2001.
Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00, tal quantia não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda.
Isso porque o pedido formulado decorre da suspensão do benefício previdenciário, a qual ocorreu em 02 de abril de 2024, fato que confere à controvérsia natureza de prestações vencidas e vincendas.
Ainda que o valor econômico da causa, considerando-se a projeção do benefício mensal, seja superior ao montante declarado na petição inicial, não se verifica, contudo, extrapolação do limite de sessenta salários mínimos.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Preclusas as vias impugnatórias ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/05/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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