TRF1 - 1000821-27.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000821-27.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-27.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JORGE RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A e CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO - GO5764-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000821-27.2017.4.01.4300 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000821-27.2017.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a anulação do Auto de Infração nº 9104379-E e de todos os atos administrativos dele decorrentes.
O IBAMA, ora apelante, insurge-se contra a sentença, sustentando que a decisão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao desconsiderar a necessidade de licenciamento ambiental prévio para atividades potencialmente poluidoras.
Argumenta que a regularização posterior da atividade não tem o condão de afastar a infração, pois a ausência de licença no momento da fiscalização configura ilícito ambiental.
Defende que há que se impedir a continuidade da conduta lesiva ao meio ambiente, mantendo-se em sua integralidade as necessárias medidas de cautela tomadas, com o fim de evitar o agravamento do dano ambiental causado e a total remoção do ilícito, visando inibir outras práticas agressoras do meio ambiente na área já afetada.
Aduz, ainda, a necessidade de manutenção da inscrição do nome do apelado no CADIN, argumentando que a exclusão do registro somente seria possível nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 10.522/2002, o que não se verifica no caso dos autos.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000821-27.2017.4.01.4300 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000821-27.2017.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão posta em juízo cinge-se a verificar a validade do Auto de Infração nº 9104379-E, lavrado pelo IBAMA, e a consequente aplicação de penalidade pecuniária ao apelado, cuja anulação foi determinada pelo juízo de primeiro grau.
Extrai-se dos autos que a dinâmica da autuação do apelado pelo IBAMA iniciou-se em 26 de julho de 2010, quando a autarquia o notificou para apresentar documentação ambiental relativa à regularidade do empreendimento de irrigação.
Após a análise dos documentos apresentados, constatou-se a ausência de licenciamento ambiental para a ampliação do sistema de canais de irrigação, o que levou à lavratura do Auto de Infração nº 549602-D, em 9 de fevereiro de 2011, atribuindo ao apelado a infração de “ampliar projeto de agricultura por subirrigação contrariando o item 5 das considerações gerais do TAC nº 20/2008 e suas prorrogações, efetuando a abertura de novos canais” na Fazenda Diamante, localizada no município de Lagoa da Confusão/TO.
No curso do processo administrativo, verificou-se um erro insanável no auto lavrado atinente à identificação do infrator.
Diante disso, o próprio IBAMA determinou a anulação do Auto de Infração nº 549602-D, com a consequente lavratura de um novo auto para corrigir o equívoco.
Assim, em 26 de janeiro de 2012, foi lavrado o Auto de Infração nº 549630-D, desta vez em desfavor do apelado, de forma a substituir o auto anterior.
Ao longo do processo administrativo, no entanto, a Administração reconheceu a ocorrência de outro vício insanável em relação à área onde ocorreu a ampliação do projeto de irrigação, a qual não estava contemplada pelo TAC nº 20/2008, fato que configurou na motivação da infração descrita no auto lavrado.
Ante esse novo vício insanável, o IBAMA determinou o cancelamento do Auto de Infração nº 549630-D e lavrou, em 16 de setembro de 2015, o Auto de Infração nº 9104379-E, substituindo as autuações anteriores.
No novo auto, a infração passou a ser descrita como “ampliar projeto de agricultura por subirrigação sem autorização do órgão ambiental competente”, removendo qualquer referência ao TAC nº 20/2008.
Ocorre que ao tempo da lavratura do auto de infração 9104379-E, em debate nestes autos, o imóvel autuado já estava licenciado desde o ano de 2012 (ID 12793448) e não há nos autos elementos que comprovem que a infração persistia à época da lavratura do Auto de Infração nº 9104379-E.
Conforme acertadamente consignado na sentença, o IBAMA, em essência, buscou validar um ato administrativo que padecia de vício insanável, promovendo a lavratura de um novo auto de infração com o propósito de substituir aquele já reconhecido como irregular.
Tal circunstância decorre da constatação de um erro substancial em sua motivação, uma vez que a infração anteriormente apontada se baseava no suposto descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta que, na realidade, não abrangia a propriedade objeto da autuação.
Pela pertinência, colaciono trecho da escorreita sentença cujas razões adoto como razão de decidir: “Registre-se que o requerido, ao tentar corrigir reiterados erros de natureza grave, provocados por seus agentes, perpassou por mais de 5 (cinco) anos até concluir o desfecho da fiscalização deflagrada, prolongando no tempo uma escancarada insegurança jurídica ao caso em tela.
Dessa forma, entendo que, considerando as peculiaridades e nuances que envolvem o caso em questão, deve-se considerar para fins de comprovação de regularidade do imóvel a data de lavratura do último auto de infração, que, diferentemente dos demais anulados, trouxe novo fundamento fatídico da infração.
Ainda, impende destacar que o autor, à época da fiscalização, informou ao requerido que já havia providenciado a documentação junto ao órgão ambiental competente (ID n° 3492628), requerendo um prazo maior para sua apresentação.
Ademais, extrai-se dos autos que não restou evidente qualquer dano ao meio ambiente na propriedade autuada, inclusive à época do início da fiscalização, consoante asseverou o próprio agente ambiental (ID n° 3492628): “1- O desmatamento ocorreu de forma legal, conforme folha 03; 2- A ARL foi mantida e não consta agressão a mesma (...) Portanto, no caso dos autos, tenho que os documentos acostados evidenciam que a propriedade se adequou às prescrições legais ou regulamentares ao tempo da última autuação administrativa, a única considerada válida pela própria autarquia ambiental, que anulou as demais atuações em virtude de vícios graves provocados por atos dos seus respectivos agentes.”.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que, ao atribuir uma nova infração ao apelado com fundamento em um ato administrativo já anulado, e ao reformular a motivação da penalidade para justificar a nova autuação, a autarquia acabou por violar o princípio da segurança jurídica e o da legalidade dos atos administrativos.
O princípio da segurança jurídica impõe limites à atuação estatal, de modo a evitar que atos administrativos sejam reiteradamente anulados e substituídos sem justificativa clara e fundamentada.
Constatando-se a nulidade do ato administrativo impugnado, inexiste fundamento legal para manter o débito inscrito no CADIN ou negar a expedição de certidão negativa de débitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000821-27.2017.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JORGE RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) APELADO: CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO - GO5764-A, ELIZA MATEUS BORGES - TO6044-A, HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO3981-A, IGOR DE QUEIROZ - TO4498-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SUCESSIVAS AUTUAÇÕES ANULADAS.
ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA MULTA.
CADIN.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a anulação do Auto de Infração nº 9104379-E e de todos os atos administrativos dele decorrentes. 2.
No caso, a autarquia ambiental lavrou sucessivos autos de infração contra o apelado, tendo os dois primeiros sido anulados pela própria administração devido a vícios insanáveis, incluindo erro na identificação do infrator e fundamentação incorreta da infração.
A última autuação, representada pelo Auto de Infração nº 9104379-E, foi lavrada em substituição aos autos cancelados, porém com alteração substancial na motivação da infração, afastando-se da fundamentação original e adotando novo enquadramento jurídico, sem conexão direta com os autos anulados. 3.
Ocorre que, no momento da última autuação, a propriedade já se encontrava regularmente licenciada, inexistindo comprovação nos autos de que a infração persistia à época da lavratura do Auto de Infração nº 9104379-E. 4.
Reconhecida a nulidade do auto de infração e de todos os seus efeitos, inexiste fundamento legal para a manutenção do débito inscrito no CADIN, tampouco para a negativa de expedição de certidão negativa de débitos. 5.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/09/2020 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2020 19:01
Conclusos para decisão
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04/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 17:26
Juntada de resposta
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22/05/2019 18:56
Juntada de Parecer
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22/05/2019 18:56
Conclusos para decisão
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10/04/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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10/04/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2019 17:42
Recebidos os autos
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26/03/2019 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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