TRF6 - 1002542-42.2020.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:19
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/12/2022 15:33
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/12/2022 16:06
Juntado(a) - Juntada de Informação
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02/12/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 18:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 18:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/07/2022 10:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 13:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/07/2022 15:50
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSIA em 11/07/2022 23:59.
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20/05/2022 20:38
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 20:38
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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18/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 11:37
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 16:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 04:09
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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16/03/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 10:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/08/2021 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSIA em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/08/2021 23:59.
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15/07/2021 16:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/07/2021 04:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:26
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 14:26
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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28/06/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 13:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 13:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/06/2021 13:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/06/2021 09:32
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 15:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/06/2021 16:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/05/2021 10:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/05/2021 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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09/04/2021 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 15:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 18:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/04/2021 18:15
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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01/04/2021 19:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSIA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSIA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASSIA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:15
Juntado(a) - Publicado Decisão em 22/03/2021.
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27/03/2021 01:15
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 20:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 19:24
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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22/03/2021 16:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 16:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1002542-42.2020.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GRIGORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA FERREIRA LARA OLIVEIRA FERNANDES - MG179778 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CASSIA e outros DECISÃO I – ANTONIO GRIGORIO DA SILVA, qualificado(a)(s) na inicial, ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG também qualificados, buscando, logo em liminar, a antecipação de tutela para obrigá-los a fornecer o medicamento Abiraterona Acetato 250mg.
Para tanto aduz: (a) ser portador de Adenocarcinoma acinar usual, Gleason 6 (3+3), GI ISUP.
PSAI 226. (b) necessita do medicamento para tratamento, não sendo fornecida pelo SUS; (c) o custo mensal do tratamento é de R$5.397,00, não tendo condições de arcar; (d) É dever do Estado a garantia da saúde.
Estimou o valor da causa em R$64.764,00 e apresentou documentos.
Apresentada Nota técnica do e-NatJus (documento ID n. 354629458).
Emenda à inicial apresentada (documento ID n. 387343453). É o sintético relatório.
Passo à decisão.
II – Tendo em vista os orçamentos apresentados (documento ID n. 387343463, 387343468 e 387343470), que apontam o custo médio mensal de R$15.654,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 292, §§1º e 2º, retifique-se o valor da causa para R$187.848,00 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais).
III - Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais.
Fixada essa premissa, nota-se que, de acordo com o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo da vedação à concessão de medidas irreversíveis (NCPC, art. 300, § 3º).
Quanto à probabilidade do direito, há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo demandante, visto que, além de derivar diretamente da Constituição Federal, é jurisprudência pacífica no âmbito do STF e do STJ o dever de o Estado garantir o acesso aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Além disso, os documentos acostados aos autos corroboram a tese autoral, como se infere das informações extraídas da Nota técnica do e-NatJus (documento ID n. 354629458): Da leitura do documento, conclui-se “CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia com ABIRATERONA traz benefícios a pacientes em situações análogas à acima mencionada, e que a precocidade do tratamento determina melhor prognóstico.
CONSIDERANDO o parecer favorável do CONITEC à incorporação da ABIRATERONA ao SUS na situação acima descrita.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação da ABIRATERONA no caso em análise na presente solicitação, em regime de urgência.”.
Entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido de antecipação de tutela.
Destarte, de rigor o acolhimento da antecipação de tutela.
IV - Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus que, solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, forneçam o tratamento com o medicamento Abiraterona (obrigação de fazer/entrega de coisa), conforme prescrição médica (documento ID nº 321380388, p. 20), ou deposite o equivalente para um semestre de tratamento em conta à disposição do juízo, ou seja, R$93.924,00 (noventa e três mil, novecentos e vinte e quatro reais).
V –Intimem-se os réus, com urgência, por suas representações jurídicas, nos termos da Lei, para cumprimento da antecipação de tutela, conforme as regras administrativas de repartição de competências.
Não cumprida a antecipação de tutela pelo ente responsável, a obrigação recairá sobre os devedores solidários, ficando deferida, desde já, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos casos em que não seja claro a atribuição para fornecimento do tratamento pretendido, a obrigação recairá sobre todos os entes federados.
VI - Dentro do quinquídio para cumprimento, na impossibilidade de entrega direta ao(à) beneficiário(a) por razões de ordem técnica, deverá ser informado nos autos, com precisão, a data, local e horário, preferencialmente em endereço próximo à residência da parte autora.
VI-A- Em caso de comunicação de cumprimento da medida via depósito de valores à ordem do juízo, o depositante deverá, no mesmo ato, informar os dados suficientes para viabilizar seu levantamento.
VI-B - Após, nos termos do artigo 2º da Portaria Coger n. 10134629, determino: 1) A intimação da parte autora para informar os dados bancários da conta destino da transferência (Banco, Agência, Conta Corrente e respectivo CPF) e comparecer à Secretaria desta Subseção Judiciária para assinatura de termo de compromisso de prestação de contas dos valores que receberá, no prazo de 30 dias. 2) Com as informações bancárias, intime-se a Caixa Econômica Federal de Passos via e-mail para que transfira os valores para conta indicada, no prazo de 48 horas, devendo comprovar o cumprimento da obrigação via e-mail [email protected].
No texto do e-mail, deverão ser informados os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido.
Em caso de ser informada a inexistência de conta bancária, deverá ser expedido alvará de levantamento, intimando-se a parte autora para, no ato de retirada, assinar de termo de compromisso de prestação de contas.
Constará no termo de compromisso além da necessidade de prestar contas, em caso de uso contínuo, a apresentação, a cada 06 (seis) meses, de renovação do relatório médico, sob pena de revogação da tutela.
Resultando o bloqueio em constrição, não estando disponíveis, os dados do bloqueio nos links para emissão de alvará, oficie-se via e-mail à instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o número da conta à ordem do juízo em que foram depositados os valores bloqueados.
VII– Em sendo descumprida a ordem , certifique-se e proceda-se ao bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, cumprindo-se o disposto no item VI-B .
Resultando o bloqueio em constrição, não estando disponíveis, os dados do bloqueio nos links para emissão de alvará oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o número da conta à ordem do juízo em que foram depositados os valores bloqueados.
VIII - Citem-se os réus e, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo legal.
Nos mesmos prazos, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
IX – Comprovada a incapacidade financeira do autor, defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal -
18/03/2021 14:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2021 14:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2021 14:40
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2021 14:40
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO GRIGORIO DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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27/01/2021 07:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/11/2020 12:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/11/2020 11:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:30
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/10/2020 17:38
Juntado(a) - Juntada de laudo pericial
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14/10/2020 12:16
Juntado(a) - Perícia designada
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14/10/2020 12:15
Juntado(a) - Juntada de outras peças
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13/10/2020 10:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/09/2020 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:19
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/09/2020 18:59
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG
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02/09/2020 18:59
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 17:57
Distribuído por sorteio
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02/09/2020 17:57
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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