TRF1 - 1000346-02.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000346-02.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS LANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 e REGIANE DA SILVA DIAS - RO10115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por DOMINGOS LANGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o recebimento de adicional de 25% sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A norma constante do art. 45 do Decreto nº. 3.048/99 dispõe que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do Anexo I.” O referido Anexo I traz o rol das hipóteses de concessão do referido adicional, in verbis: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A prova pericial é fundamental nos casos de concessão de adicional e 25%, visto que tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No presente caso, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica cujo laudo técnico conclui que o autor possui malformação arteriovenosa (CID Q27.3), o que causa incapacidade total e permanente.
Nos itens 12 e 14, afirmou que o autor não necessita de cuidados permanentes de terceiros.
No presente caso, não restou comprovado que a moléstia que acomete o autor está elencada em uma das hipóteses elencadas no Anexo I do Decreto nº. 3.048/99.
Desse modo, o autor não faz jus ao recebimento de adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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