TRF1 - 0000370-08.2019.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 08:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:14
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2021 12:09
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS GOMES em 28/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0000370-08.2019.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO EXECUTADO: MARILENE DOS SANTOS GOMES Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
02/09/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 20:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/07/2021 12:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS GOMES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:20
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS GOMES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS GOMES em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS GOMES em 18/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:46
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
07/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 15:46
Juntada de manifestação
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0000370-08.2019.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR 8A/BA e outros POLO PASSIVO: MARILENE DOS SANTOS GOMES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARILENE DOS SANTOS GOMES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 12:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2021 12:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/03/2021 12:09
Juntada de volume
-
25/02/2021 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 10:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
16/03/2020 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/11/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR EFETIVADO
-
25/07/2019 12:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/03/2019 11:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 1A VARA
-
29/03/2019 11:01
INICIAL AUTUADA
-
29/03/2019 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/03/2019 10:57
INICIAL AUTUADA
-
28/03/2019 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000251-38.2017.4.01.4301
Ministerio Publico Federal
Edimar Alves Pinheiro
Advogado: Jean Carlos Paz de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2017 19:03
Processo nº 0000815-68.1992.4.01.3700
Municipio de Sao Luis
Alexandre Henriques Martins Jorge
Advogado: Carolina Aroso Jorge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/1992 08:00
Processo nº 0024381-25.2010.4.01.3600
Auto Posto Villa LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Francys Ricardo Menegon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2010 12:28
Processo nº 0024381-25.2010.4.01.3600
Nova Maringa Combustivel LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Roberto Manrique
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2012 10:03
Processo nº 0021347-07.2012.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria de Lourdes Fortaleza Silva
Advogado: Carlos Ihamber Hugueney D Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2012 16:42