TRF1 - 1023953-62.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:46
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:41
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:10
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023953-62.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO CERQUEIRA DE FREITAS - BA66485 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 e LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 SENTENÇA I – RELATÓRIO VANESSA DOS SANTOS BORGES impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, organizadores do concurso regido pelo Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, de 02 de outubro de 2023.
Afirma a impetrante que foi impossibilitada de realizar o envio da documentação exigida para o procedimento de heteroidentificação, apesar de ter sido devidamente convocada para essa etapa, em razão de falhas no site da banca organizadora.
Alega que o sistema apresentou instabilidade ou inoperância, o que teria ocasionado sua exclusão da fase seguinte do certame, com a consequente preterição das vagas destinadas às pessoas negras.
Pede, com base em tais alegações, a concessão da segurança para garantir sua reintegração no certame, mediante a reabertura do prazo para envio dos documentos.
As autoridades impetradas, em suas manifestações, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentaram a regularidade do procedimento e a ausência de falhas no sistema eletrônico. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ilegitimidade passiva – afastamento A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas autoridades impetradas não merece acolhida.
A EBSERH, na qualidade de entidade pública federal responsável pelo concurso, figura como parte legítima para responder no polo passivo, mesmo que tenha delegado à banca organizadora a execução material de determinadas etapas.
O IBFC, por sua vez, é o executor direto da etapa impugnada, de modo que também deve figurar na lide.
Há, pois, relação de cooperação institucional e corresponsabilidade entre ambas, no tocante aos efeitos do ato impugnado.
O entendimento é reforçado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a qual transcrevo na íntegra: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH .
CARGO DE ENFERMEIRO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA .
LAUDOS MÉDICOS.
DIREITO ASSEGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH AFASTADA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA .
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO IBFC RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora, caberá a requerida dar cumprimento à determinação. 2.
Igualmente deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, responsável pelo ato que se pretende ver anulado. 3 .
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4 .01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Segundo a expressa dicção do art . 2º da Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Na hipótese dos autos, a parte autora se inscreveu no concurso para provimento de cargos de Enfermeira do Hospital Universitário da Universidade de Brasília HUB-UnB (Edital nº 01/2019 EBSERH NACIONAL) na condição de pessoa com deficiência, tendo sido excluída do certame em virtude de reprovação na perícia médica, que, embora tenha reconhecido a deficiência, concluiu que a ora apelada não esgotou os recursos terapêuticos atuais para seu tratamento . 6.
Consoante farta documentação acostada aos autos, a autora pode ser considerada pessoa com deficiência nos termos da lei, em virtude de osteonecrose secundárias (Cid.
M87.3) e transtorno falciformes (D57), que comprometem sobremaneira os movimentos dos membros superiores, fazendo jus ao direito pretendido de manter-se no certame nessa condição . 7.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC e, por conseguinte, inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, então devidos pela autora aos patronos desse réu. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10330493420204013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/09/2023 PAG PJe 08/09/2023 PAG) 2.
Da decadência – afastamento A tese de decadência também não subsiste.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
No caso em exame, a impetrante não se insurge contra regra abstrata constante no edital (publicado em 02/10/2023), mas sim contra o ato concreto de sua eliminação do certame, o qual se consumou com a publicação do resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação, em 07/02/2024, conforme alegado e comprovado nos autos.
A impetração foi protocolada em 25/04/2024, ou seja, dentro do prazo de 120 dias a contar da data de ciência do ato impugnado.
Logo, o mandamus é tempestivo, devendo ser afastada a arguição de decadência. 3.
Da inadequação da via mandamental – afastamento A narrativa apresentada na petição inicial, acompanhada da documentação que a instrui, autorizava a tramitação do mandado de segurança.
A impetrante apresentou relato objetivo de suposta ilegalidade administrativa e documentos que, sob sua ótica, constituíam início de prova de falha técnica no sistema eletrônico de envio de documentos.
Nessa hipótese, cabia ao juízo avaliar se os elementos eram suficientes para evidenciar ou não a existência de direito líquido e certo, o que não impede o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a existência de prova pré-constituída não se confunde com sua valoração judicial.
A alegação de ausência de provas eficazes deve ser resolvida no mérito, após análise crítica do conjunto documental apresentado.
Nesse contexto, não há falar em extinção liminar por inadequação da via, sendo plenamente cabível o manejo do mandado de segurança. 4.
Do mérito – ausência de direito líquido e certo A impetrante afirma que, por problemas técnicos no site do IBFC, não conseguiu concluir o envio dos documentos exigidos para o procedimento de heteroidentificação, tendo sido indevidamente eliminada do certame.
Todavia, a documentação juntada aos autos não comprova, de forma incontestável, a veracidade da alegação.
A ata notarial apresentada foi lavrada por terceiro, sem vinculação direta à impetrante.
Tampouco há prova inequívoca de que ela tenha realizado tentativas de envio em seu próprio nome ou de que o sistema estivesse, de fato, inoperante durante todo o prazo.
Por outro lado, as impetradas demonstraram que mais de 26 mil candidatos conseguiram realizar com sucesso o upload da documentação no mesmo período, o que afasta a presunção de falha sistêmica generalizada.
O edital atribuiu expressamente ao candidato a responsabilidade pelo correto cumprimento das exigências técnicas.
Em vista disso, ausente prova segura de falha no sistema e da prática de ato ilegal, não se configura o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prefaciais e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por consequência, denego a segurança requerida por VANESSA DOS SANTOS BORGES.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não incidem as custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA DOS SANTOS BORGES - CPF: *86.***.*67-72 (IMPETRANTE)
-
28/05/2025 13:54
Denegada a Segurança a VANESSA DOS SANTOS BORGES - CPF: *86.***.*67-72 (IMPETRANTE)
-
26/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:19
Expedição de Intimação.
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 06/08/2024 23:59.
-
06/07/2024 07:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS BORGES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:28
Juntada de contestação
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12/06/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:37
Juntada de manifestação
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29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/04/2024 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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