TRF1 - 1041145-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041145-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 e JACQUELINE DIAS LEAL - BA32597 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Narra o(a) demandante que é cliente da Caixa Econômica Federal e possui um empréstimo bancário consignado, com parcelas mensais de R$211,55, regularmente descontadas em sua folha de pagamento.
Menciona, ainda, que, embora as parcelas tenham sido descontadas, não foram liquidadas no empréstimo e seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, aduz que o contrato de consignação está com prestações em atraso desde julho de 2022, quando o contrato foi desaverbado, provavelmente quando da transição de servidor ativo para o Suprev.
Ao exame do mérito. É cediço que para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor –CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Por essa perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa da instituição financeira, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Ressalto que, em tese, é permitida a inversão do ônus da prova, prevista pelo aludido diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
No entanto, não há como olvidar os critérios norteadores dessa inversão, consistentes na verossimilhança da alegação da parte autora, ou sua hipossuficiência, apurados segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6.º, VIII).
O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988).
No que tange à inscrição nos cadastros de inadimplentes, é pacífico o entendimento de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
No entanto, chama-se a atenção para a Súmula 385, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, pela qual se firmou o entendimento de que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral, quando preexistente inclusão legítima, ou seja, se o devedor já era inadimplente, não teria direito a questionar o seu dano moral na justiça alegando o abalo emocional sofrido.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, deu origem à chamada "exceção da pré-negativação", que expressa uma circunstância excludente do dever de indenizar para aquele que incluiu indevidamente o nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inscrição anterior.
Convém, ainda, salientar que, de acordo com a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e não ao detentor do crédito, não se podendo atribuir à instituição financeira suposta ilegalidade decorrente da ausência de notificação do devedor previamente à inclusão.
Nos termos da súmula 548 do STJ, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação.
Fincadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, rememoro o que ficou assentado no despacho de ID 2169045778. “Compulsando os autos, verifico que o autor possui mais de um contrato registrado nos sistemas da instituição financeira, a saber: contrato nº 03.1522.110.0013849.96 com parcelas de R$211,55 (ID 2156439182), contrato nº 03.3003.110.0011106.01 com parcelas de R$504,97 (ID 2156439162) e contrato nº 03.0064.110.0025050.51 com parcelas de R$331,17 (ID 2156439151).
Segundo a Caixa, embora dois contratos estejam em situação normal, o contrato nº 03.3003.110.0011106.01 está em atraso.
Não obstante o autor tenha comprovado o pagamento da parcela do mês 05/05/2024 no valor de R$211,55 (ID 2136493927), cujo pagamento está registrado no sistema da Caixa Econômica Federal (ID 2156439182, pág. 12) e foi objeto da inclusão nos órgãos restritivos (ID 2136493927, pág. 04), verifico, pelo contracheque juntado na pág. 03 do ID 2136493927, que as parcelas no valor de R$504,97 não estão sendo debitadas no contracheque, existindo, segundo a Caixa, atraso desde julho/2022.
Para a correta solução da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se reconhece o contrato nº 03.3003.110.0011106.01 com parcelas de R$504,97, bem como, caso reconheça, comprovar os pagamentos ou descontos em folha desde julho/2022.
Fica a parte autora advertida que, em caso de inércia, será considerada a existência de dívida em atraso junto à instituição financeira e o pedido de danos morais será julgado improcedente.” Observo que, de fato, a inclusão realizada em 09/06/2024 referente à parcela vencida em 05/05/2024 foi indevida (ID 2136493927, pág. 04), pois o autor comprovou que o valor foi descontado em seu contracheque (ID 2136493927, pág. 03) e a parcela consta como paga (ID 2156439182).
Com efeito, a consulta de ID 2156439135 demonstra que já foi excluída dos órgãos de proteção ao crédito a inscrição objeto da lide.
Em relação ao pedido de danos morais, como se vê dos demais cadastros de proteção ao crédito (ID 2156439135), observa-se a existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor, atraindo inevitavelmente a aplicação da Súmula 385 do STJ, donde se conclui pela presunção de ausência de qualquer constrangimento para quem já tenha sido registrado nos órgãos de proteção ao crédito, infirmando a tese de que fora moralmente ofendido ante uma nova inscrição.
Embora o autor reconheça que o contrato nº 03.3003.110.0011106.01 com parcelas de R$504,97 não está sendo debitado em seu contracheque, trata-se de contrato estranho à lide, bem como a preexistência de outras inscrições já é suficiente para indeferir o pedido de danos morais.
Do exposto, é o caso de julgar improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) determinar que ré se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, por conta do aludido débito objeto da lide, qual seja a parcela vencida em 05/05/2024 do contrato nº 03.1522.110.0013849.96, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Súmula nº 548, STJ); e b) declarar a nulidade da cobrança especificamente em relação ao débito objeto desta lide (parcela vencida em 05/05/2024 do contrato nº 03.1522.110.0013849.96).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*48-68 (AUTOR)
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27/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:47
Juntada de outras peças
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17/03/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:06
Juntada de inicial
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11/02/2025 16:20
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:16
Juntada de contestação
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28/09/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/07/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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