TRF1 - 1075920-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1075920-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADIMA DOMINGUES DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, IVAN PEREIRA PRADO - DF33173 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Impetrante ADIMA DOMINGUES DA ROSA, em face sentença que denegou a segurança (id 2169139633) por meio da qual a Candidata pretendia a entrega, pela Banca, do espelho detalhado de correção da prova discursiva e a reabertura do prazo para recurso no Concurso Público do Instituto Federal do Tocantins -IFTO.
Narra que a sentença apresenta vício quanto ao enfrentamento da jurisprudência referenciada, o que configura omissão, conforme aponta o art. 489, § 1º, IV, V e VI do CPC, além de contradição quanto à interpretação do espelho de prova.
Contrarrazões da União ao id 2185674865. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
O presente caso, contudo, não se amolda nas hipóteses estabelecidas na lei como impositivas de saneamento, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado ora questionado pela Impetrante.
Na hipótese, registro apenas que, no tocante à jurisprudência invocada pela Impetrante, a doutrina processualista e os Tribunais Pátrios já consolidaram que o 489, § 1º, VI do CPC deve ser lido conjuntamente com o art. 927 do mesmo Código, de modo que, para o Juiz, o mecanismo de distinguishing é obrigatório apenas para jurisprudência vinculante, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Alegação de omissão e obscuridade, fundamentadas no artigo 489, § 1º, inciso VI do CPC.
Inocorrência.
Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção ou a superação de entendimento em relação a precedentes não vinculantes.
Aplicação do Enunciado 11 da ENFAM e de precedente do STJ.
Acórdão devidamente fundamentado, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Inexistência de jurisprudência vinculante que tornasse necessária a abordagem expressa, em termos de distinção ou superação.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10382663320238260002 São Paulo, Data de Julgamento: 14/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) No mais, para revisar o decisum, a Impetrante deverá interpor o recurso processual adequado, uma vez que todas as demais considerações trazidas nos embargos se referem ao entendimento de mérito.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se.
Prossiga-se nos termos da sentença de id 2185674865.
Após, remetam-se ao TRF1.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
24/09/2024 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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