TRF1 - 1009579-77.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1009579-77.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENAN DE SOUZA BARRETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DA 17 REGIAO CREF 17/MT, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de tutela de urgência ajuizado por Renan de Souza Barreto, brasileiro, treinador de voleibol e estudante universitário, contra atos supostamente coatores praticados por Edson Luiz Manfrin, Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF 17/MT), e pelo próprio Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região, pessoa jurídica de direito público, com sede em Cuiabá/MT.
A parte impetrante sustenta que exerce a atividade de técnico e treinador de voleibol de forma contínua e regular, tendo experiência consolidada na função, tanto como atleta profissional — com carreira de 15 anos na modalidade — quanto como treinador, atuando nos últimos quatro anos em treinamentos, competições e eventos oficiais.
Alega que sua atuação inclui participações em seleções estaduais e em treinamentos da Seleção Brasileira Sub-17 de Voleibol, bem como a condução de equipes em campeonatos regionais e nacionais.
Defende que o exercício da atividade de treinador esportivo não está condicionado à inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física, tampouco à formação acadêmica específica na área, conforme interpretação sistemática da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física.
Argumenta que a exigência de registro profissional por parte das autoridades impetradas representa violação ao seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional, assegurado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e que não encontra respaldo legal na legislação de regência.
Aduz que tem sido impedido de acompanhar equipes em quadra durante competições oficiais por ausência de registro no CREF, fato que, segundo afirma, compromete seu desempenho profissional, expõe-no a constrangimentos e afeta sua subsistência, por ser essa sua única fonte de renda.
Sustenta ainda que a exigência indevida compromete seu acesso a cursos profissionalizantes e eventos técnicos organizados por instituições e federações esportivas, o que geraria um ciclo de inviabilidade para sua qualificação e manutenção no mercado de trabalho.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a fiscalizá-lo, autuá-lo ou impedir sua atuação como técnico/treinador de voleibol, inclusive nas competições oficiais, independentemente de registro no CREF.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar pleiteada, para garantir o exercício da atividade profissional nos moldes expostos, bem como o acesso a cursos de capacitação, participação em congressos técnicos e o direito de concorrer a vagas em instituições públicas e privadas, sem sofrer qualquer tipo de discriminação por ausência de registro no Conselho de Educação Física.
A parte impetrante junta documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, declarações de hipossuficiência, extratos bancários e registro de impedimento sofrido em competição oficial. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é admissível a concessão de medida liminar no âmbito do mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos do fundado receio de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, e a plausibilidade do direito invocado.
O impetrante narra ser técnico de voleibol, com atuação voltada exclusivamente à transmissão de estratégias, táticas e metodologias de jogo, não exercendo atividades típicas de orientação física ou fisiológica, privativas de profissional com formação superior em Educação Física.
Sustenta que as autoridades impetradas vêm exigindo registro junto ao CREF como condição para o exercício dessa atividade, impedindo-o de acompanhar equipes em competições oficiais e de acessar cursos de formação e capacitação técnica.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No presente caso, a Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não dispõe expressamente que a atividade de técnico esportivo esteja incluída dentre aquelas de competência exclusiva dos profissionais da área.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inexigibilidade de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício de funções de treinador, quando restritas às táticas e estratégias do esporte, sem envolvimento com a preparação física do atleta.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM TÊNIS DE MESA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.696/1998.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física, em razão de sua atuação como técnico de tênis de mesa.
III.
Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
Desnecessidade de inscrição do técnico de tênis de mesa no Conselho Regional de Educação Física.
IV.
Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, na hipótese, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TREINADOR DE FUTEBOL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LEIS 8.650/83 E 9.696/98. 1.
Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol. 2.
Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n. 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Precedentes. 3. "1.
A expressão 'preferencialmente' constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. [...] 3.
A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de 'Profissional de Educação Física', mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física".
Nesse sentido: AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1.383.795/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) EMEN: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TREINADOR DE FUTEBOL.
INSCRIÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LEIS 8.650/1983 E 9.696/1998.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é obrigatória a inscrição dos treinadores de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física, pois os arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I da Lei 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.561.139/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp. 700.269/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.9.2015; AgRg no AREsp. 702.306/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 1.7.2015 2.
Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 784709 2015.02.31959-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:.) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 7ª REGIÃO.
INSTRUTOR DE BEACH TÊNIS.
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
LEI 9.696/1998.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores/instrutores de beach tênis nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física. 2.
O exercício da atividade de treinador de beach tênis desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelação provida. (AMS 1025779-85.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) A documentação acostada aos autos comprova que o impetrante possui vasta experiência como atleta e treinador, além de certificações em metodologias de alto rendimento, e que a negativa de atuação por ausência de registro no conselho profissional tem, de fato, impactado diretamente o livre exercício de sua atividade laboral, representando ameaça concreta e imediata ao seu sustento e reputação profissional.
A plausibilidade do direito invocado se reforça com os precedentes citados.
Por sua vez, o perigo de dano está presente na iminente impossibilidade de acompanhar competições em curso e na reiterada negativa de acesso a cursos de aperfeiçoamento técnico.
Ante o exposto, defiro a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam o impetrante de exercer sua atividade de técnico/treinador de voleibol, inclusive para fins de participação à beira da quadra em competições oficiais; inscrição em súmulas e orientação técnica de equipes; matrícula em cursos de capacitação técnica voltados à modalidade; inscrição em processos seletivos públicos ou privados para atuação como técnico.
Fica consignado que esta decisão não autoriza o impetrante a exercer atividades privativas do profissional de educação física, limitando-se aos aspectos técnico-táticos do voleibol.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se para cumprimento desta decisão e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
05/04/2025 00:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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