TRF1 - 1000332-94.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:16
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 09:59
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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17/06/2025 17:31
Juntada de Cálculos judiciais
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/06/2025 08:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000332-94.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais do autor e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se a sua idade, sua formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada em 27/07/2024, o perito concluiu que a parte autora é portadora de CEGUEIRA (CID: H54), LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULA (CID:S43), SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DOS MEMBROS SUPERIORES (CID:T92), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/10/2022, segundo laudo médico – id. 2141141544.
Segundo o perito: “A INCAPACIDADE É SIGNIFICATIVA E AFETA DIRETAMENTE A CAPACIDADE DE TRABALHO AGRÍCOLA DO AUTOR.
HÁ UM NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO/AGUDIZAÇÃO PARCIAL DAS PATOLOGIAS DESCRITAS.
A PERDA FUNCIONAL É QUANTIFICÁVEL EM UMA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA (ACIMA DE 50%) DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO SOL E A LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DAS PATOLOGIAS E APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA LEI Nº 8.213/91 E CRITÉRIOS DO MANUAL DE PERÍCIAS DO INSS.
ASSIM CONCLUO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA SIGNIFICATIVA DO SR.
JOSÉ CARLOS MENEGUELLI FAVALLESSA, DEVIDO A MÚLTIPLAS PATOLOGIAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS, DE FORMA PERMANENTE E PARCIAL, PODENDO SER TENTADA SUA REABILITAÇÃO EM FUNÇOES COM BAIXA DEMANDA BRAÇAL, EVITANDO EXPOSIÇÃO SOLAR E COM BAIXA DEMANADA DOS CAMPOS VISUAIS, COMO PORTEIRO, VIGILANTE E ENTRE OUTROS” (quesito 7º).
Em que pese à incapacidade ser parcial, houve agravamento na patologia da parte autora - quesito 12º.
E, considerando o tipo de labor historicamente exercido pela parte autora – serviços rurais; a sua idade, 57 (cinquenta e sete) anos; o grau de estudo – ensino fundamental incompleto (4ª série), a incapacidade aludida é, na prática, total, pois não se vislumbra a possibilidade de ser recolocada no mercado de trabalho em algum labor compatível com suas limitações físicas, pessoais e sociais.
Desse modo, restou comprovado nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora.
Da qualidade de segurado especial.
No caso em apreço, centra-se o debate acerca da qualidade de segurado especial da parte autora.
Em sede de contestação, a Autarquia ofereceu proposta de acordo para implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (id. 2148353138).
Instada, a parte autora recusou a proposta de acordo formulada pela parte ré (id. 2149031369).
Pois bem.
Considerando que a Autarquia ofereceu proposta de acordo para implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, restou incontroverso a qualidade de segurado especial da parte autora.
Os documentos colacionados na inicial foram apresentados no processo administrativo junto ao INSS, quais sejam: a) Laudos médicos. b) Certidão INCRA, no qual atesta que a parte autora é assentada desde 31/08/2005. c) Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, desde 11/06/2012. d) Histórico escolar.
Desse modo, tendo cumprido todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB/DER em 26/08/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) Implantar, em favor de JOSÉ CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA (CPF: *33.***.*98-91), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB/DER em 26/08/2023 e DIP em 01/05/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração dos requisitórios ao Tribunal, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA - CPF: *33.***.*98-91 (AUTOR)
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21/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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28/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:33
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:30
Juntada de manifestação
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15/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:25
Juntada de manifestação
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17/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:40
Juntada de documentos diversos
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05/08/2024 12:59
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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21/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENEGUELLI FAVALESSA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:17
Juntada de manifestação
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05/03/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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01/03/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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