TRF1 - 1001957-38.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001957-38.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO BEZERRA FELIZATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por Sérgio Soares de Souza em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 719.072.879-2), cessado em 31/03/2025, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
A parte autora alega ser portadora de doenças degenerativas na coluna vertebral (CID-10 M19.9, M51.8, M43.1) e afirma estar totalmente incapacitada para o trabalho.
Junta exames e laudos médicos, com destaque para parecer do ortopedista Dr.
Marcelo Staut Pinhal (11/03/2025), que atestaria a incapacidade total e permanente.
Requer tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, argumentando que o benefício tem natureza alimentar e que há risco de dano irreparável diante de sua condição financeira e de saúde.
Ao final, pleiteia a procedência da ação com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício desde a cessação, ou à concessão de aposentadoria por invalidez, além de justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação, condenação em honorários (20%), e dispensa de reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I, do CPC.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e prioridade na tramitação do feito com fundamento legal no CPC e no Estatuto do Idoso. É o relatório.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para processar e julgar causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, à vista do disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei nº 10.259/2001.
O autor deu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Tal valor não ultrapassa o montante de 60 salários-mínimos no momento da distribuição.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção.
Preclusas as vias impugnatórias ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
16/05/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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