TRF1 - 1021278-47.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1021278-47.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA CRUZ DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação da parte autora constante no ID 2190053180, defiro o pedido para que a oitiva das testemunhas residentes no interior do Estado do Maranhão seja realizada de forma remota, por videoconferência, na audiência designada para o dia 12/08/2025, às 10h15, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
A parte interessada deverá providenciar a instalação do referido aplicativo em dispositivo com acesso à internet (computador, notebook ou celular), assegurando as condições técnicas necessárias para a participação na audiência virtual.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo envio do link de acesso à audiência será exclusivamente da advogada da parte autora, a quem caberá, por meio de petição nos autos, informar seu número de telefone e endereço de e-mail válido, para recebimento do referido link.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021278-47.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DALVA CRUZ DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5ª Vara Federal - Titular Data: 12/08/2025 Hora: 10:15) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJhYzEzNTUtOTIxYy00M2FkLThmZDItNzk0YjljMWI2YWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d MACAPÁ, 24 de junho de 2025. 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1021278-47.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA CRUZ DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em Contestação o INSS informou a existência de vínculos urbanos e a existência de patrimônio no nome do cônjuge da autora, que torna incompatível o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Em resposta, a parte autora explicou que não possui relação com tal pessoa, que é apenas pai de um dos seus filhos.
Com efeito, nos documentos apresentados no processo administrativo é informado o núcleo familiar da autor e o seu pai, não sendo mencionado a existência de cônjuge ou companheiro.
Em relação ao período que alega ter laborado como segurado especial, é de se destacar que pretende o reconhecimento do período entre 20/08/1968 a 01/01/1982, conforme requerido no processo administrativo (id. 2162846592).
Nesse passo, há a possibilidade em tese de se reconhecer a atividade rural a partir de 12 (doze) anos, conforme jurisprudência do STJ, considerando o intuito protetivo da norma.
Em que pese a vedação legal do trabalho infantil, não se pode penalizar àqueles que efetivamente trabalharam nessa idade.
Ademais, infere-se que os documentos no nome do pai da autora são admitidos como prova material indireta, diante da impossibilidade de expedi-los no nome da autora.
A corroborar o exposto, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES.
HIPÓTESE DIVERSA DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2.
Em relação ao trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem que seja necessário o recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observado o período de carência, o que não foi objeto de impugnação. 3.
A contagem recíproca difere da comprovação do exercício de atividade rural para fins de aposentadoria.
A referida comprovação não exige contribuição por parte do segurado rural, o qual pretende a concessão de aposentadoria urbana no mesmo regime a que sempre foi vinculado, o Regime Geral de Previdência Social. 4.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento prevalente do STF e do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência do enunciado sumular nº 83/STJ. 5.
Recurso especial da parte autora conhecido e provido para conhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas somente até a sentença, juros de mora no percentual de um por cento ao mês, correção monetária e custas processuais na forma da lei.
Recurso especial do INSS improvido. (REsp n. 573.556/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 24/4/2006, p. 435.) Portanto, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes serão admitidas até três testemunhais para cada parte. 1.2.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara, devendo haver comparecimento físico obrigatório da parte autora e suas testemunhas, independentemente de intimação. 1.3.
A parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto.
Não serão aceitas fotocópias. 1.4.
O não comparecimento físico ou a falta de apresentação de documento de identificação oficial original ensejará a aplicação das normas estabelecidas para a ausência da lei processual civil. 2.
Faculto aos advogados e procuradores a presença virtual na audiência, mediante videoconferência realizada com a plataforma "Microsoft TEAMS".
Para tanto, deverá o interessado informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido para envio do link de acesso, mediante petição nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após intimação da data da audiência. 2.1.
Caso não haja manifestação, presume-se o comparecimento físico na audiência, não se aceitando posterior pedido de participação virtual, por preclusão. 2.2.
Advirta-se que, em caso de opção pela participação virtual, os advogados e procuradores deverão ter equipamento com acesso à internet que possua captação de áudio e vídeo e devem estar em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, bem como devem providenciar previamente a instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.3.
A audiência não será adiada ou redesignada em caso de o participante virtual não possuir acesso à internet ou ter problemas de conexão na data e hora designadas para a audiência, caso em que será considerada a ausência ao ato processual, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado. 3.
Quaisquer requerimentos referentes à audiência deverão ser feitos nos autos e submetidos à decisão judicial. 4.
Pedidos de redesignação deverão ser feitos, sempre que possível, antes da data agendada para a audiência, e acompanhados de justificativa e de prova apta a comprovar a circunstância que deu ensejo ao pedido.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular -
04/11/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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