TRF1 - 1009813-92.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009813-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004846-77.2018.4.01.3100 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: MIRIAM PASCHOAL MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA FELIPPE PIRES CORREA - SP522833, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149-A e NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4A Vara - AP RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1009813-92.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo espólio de LUIZ GUSTAVO MACHADO, representado por sua inventariante, com fundamento nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e 364 do Regimento Interno deste Tribunal, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, nos autos da Ação Penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100.
Sustenta o Reclamante o descumprimento do acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal nos autos da Apelação nº 0004846-77.2018.4.01.3100/AP, que determinara a restituição de bens apreendidos, inclusive valores em espécie, ao espólio do falecido.
Alega que, embora o acórdão tenha transitado em julgado, o Juízo de origem teria se omitido quanto à adoção das providências necessárias para assegurar o cumprimento integral da decisão, sobretudo no que tange à liberação dos valores mantidos em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, os quais teriam permanecido indisponíveis em virtude de suposta vinculação a outros feitos.
Pleiteia, assim, a procedência da reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte, com a determinação de expedição de ofício à instituição financeira, sem ressalvas ou condicionantes, para a liberação imediata dos valores ao espólio.
Foi deferido o pedido de liminar, para determinar ao magistrado da 4ª Vara Federal da SJAP que expedisse novo ofício à Caixa Econômica Federal, com esclarecimento de que o inquérito nº 0004845-39.2011.4.01.3100 da 1ª Vara Federal da SJAP foi transformado na ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100 e redistribuído para a 4ª Vara Federal da SJAP, renovando a ordem de liberação do montante depositado naquela instituição financeira, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos da restituição de bens nº 0004846-77.2018.4.01.3100.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela procedência da reclamação nos exatos termos da liminar concedida. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1009813-92.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Nos termos do art. 988, inciso II, do CPC/2015, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para garantir a autoridade das decisões do tribunal, fundamento esse que amparou esta ação constitucional.
Compulsados os autos, verifica-se que o IPL 116/2011 (processo nº 0004845-39.2011.4.01.3100 - (Operação "Voucher") foi distribuído, automaticamente, para a 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, no qual foi juntada cópia da decisão (processo 8809-40.2011.4.01.3100 - ID 590881855 - págs. 88/139 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100) que havia deferido, à época, as medidas cautelares requeridas pelos Delegados Federais, ensejando a apreensão de R$ 613.660,00 (ID. 590881859 - pág. 106 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100) que estava em poder do Corréu LUIZ GUSTAVO MACHADO, montante judicialmente depositado na Caixa Econômica Federal, agência 2801, conta corrente nº 119154-4, por ordem daquele Juízo, aberta a pedido do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Cláudio de Gouveia Leão, que expediu ofício ao Gerente do PAB da Justiça Federal – TRF 3ª Região, solicitando a abertura de conta para depósito judicial, confira-se (ID. 590881859 - pág. 268/269 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100): “Ofício n.° 16.671/11 - DELEFAZ/SR/D.PF/Sp Ref.: IPL N° 0116/201 1-SRIDPF/AP (favor usar esta referência) São Paulo, 09 de agosto de 2011.
A Sua Senhoria o Senhor .
Gerente do PAB da Justiça Federal - TRF 3a Região Assunto Solicitação de Abertura de Conta para Deposito Judicial Senhor Gerente, Visando instruir os autos do Inquérito Policial em referência, solicito a Vossa Senhoria abertura de conta judicial para depósito de valores apreendidos no interesse do IPL em referência, processo n° 48453920114013100 da 1ª Vara da Justiça Federal do Amapá, apreendido em poder de LUIZ GUSTAVO MACHADO - CPF 813. 598.538-04”.
Posteriormente, o magistrado da 1ª Vara Federal do Amapá, acolhendo manifestação do Parquet, declinou da competência, encaminhando os autos ao STF, por vislumbrar conexão (intersubjetiva e instrumental) e continência (intersubjetiva) entre aquele processo e o que figura como Réu o Deputado Federal Colbert Martins (ID 590881857 - Pág. 205/207 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100).
Sucede que, chegando os autos no Supremo Tribunal Federal, o Relator Gilmar Mendes recusou a prevenção deste feito com a ação movida contra o deputado federal, determinando o retorno dos autos para a primeira instância (ID 590881857 - pág. 229 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100).
No retorno, com a instalação da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, o processo foi para lá redistribuído, onde tramitou a ação penal.
Com a decretação da extinção da punibilidade do Corréu LUIZ GUSTAVO MACHADO, foi requerida a restituição do montante apreendido, pedido que foi indeferido por aquele Juízo (ID 836214091 - págs. 31/32 dos autos nº 0004846-77.2018.4.01.3100).
Tendo o espólio interposto apelação, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado (ID 836214091 - pág. 111), determinando o “levantamento ou cancelamento dos atos [constritivos]”.
Retornando os autos à primeira instância, a 4ª Vara Federal determinou as providências necessárias ao cumprimento do referido acórdão (cf. decisão de ID 895383115 dos autos nº 0004846-77.2018.4.01.3100).
Após a intimação das partes da referida decisão, o MPF veio aos autos (ID. 906930057) informar que “nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0010660-17.2011.4.01.3100 (2ª Vara Federal dessa SJAP) foi decretada a indisponibilidade do valor de R$ 614.000,00 (seiscentos e quatorze mil reais) apreendido durante a deflagração da Operação “Voucher”, requerendo que, quanto ao levantamento dos valores em dinheiro, “seja expressamente ressalvada a hipótese de inexistir outra ordem que indisponibilize o numerário” e, ainda, “que seja a Caixa Econômica Federal oficiada, com urgência, com a ressalva da possibilidade de levantamento apenas na hipótese de não existir outra decisão em contrário de juízo distinto”, juntando cópia da decisão que decretou a indisponibilidade nos autos da ação de improbidade nº 0010660-17.2011.4.01.3100.
Em atendimento ao pleito ministerial, foi prolatado o despacho de ID. 923480153 dos autos nº 0004846-77.2018.4.01.3100, que resultou na expedição de ofício de ID. 925667152, com a ressalva indicada pelo Parquet devidamente inclusa.
Posteriormente, foram juntados aos autos ofício da 2ª Vara Federal da SJAP (IDs. 931457164 e 933796669 dos autos nº 0004846-77.2018.4.01.3100) requerendo ao Juízo da 4ª Vara “que faça constar nos autos dos processos de nº0009986-39.2011.4.01.3100 (Ação Penal) e 0004846-77.2018.4.01.3100 (restituição de coisa apreendida) a existência desta Ação de Improbidade Administrativa, bem como a averbação da indisponibilidade do montante original de R$ 614.000,00 (seiscentos e quatorze mil reais), apreendido em espécie durante o cumprimento das medidas de busca e apreensão decretadas por ocasião da Operação ‘Voucher’ (Inquérito Policial 116/2011-SR/DPF/AP), de forma que, mesmo implementado o item 2 do despacho id. 895383115 proferido nos autos do processo nº 0004846-77.2018.4.01.3100 (restituição de coisa apreendida), não deverá ocorrer a restituição dos valores apreendidos, em razão da decisão proferida nestes autos, até resolução da presente demanda”.
O Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá afirmou que não mais persistiria a constrição determinada na aça penal e, uma vez certificada que a CEF foi devidamente comunicada da decisão proferida na ação de improbidade administrativa, as partes deveriam pleitear, junto à 2ª Vara Federal da SJAP, quaisquer medidas necessárias relativas a esse montante apreendido (ID. 1014057781 - Pág. 01/04 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100).
Em seguida, foi juntada, nos autos nº 0009986-39.2011.4.01.3100, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1009275-19.2022.4.01.0000, tendo como Relator o Desembargador César Jatahy, que, na ação de improbidade nº 0010660-17.2011.4.01.3100, deu provimento ao recurso, e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 614.000,00 (ID 1678862466, págs. 01/06 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100).
As herdeiras do falecido protocolaram petição (ID. 2146104697 – págs. 01/02 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100), informando que o Juízo da 2ª Vara da SJAP havia lhes direcionado, por decisão, a requerer o levantamento dos valores junto à 4ª Vara Federal.
O magistrado da 4ª Vara Federal indeferiu o pedido, nos termos da decisão de ID 2152285910 - págs. 01/02 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100, ao fundamento de que já havia determinado o levantamento dos valores no âmbito criminal, concluindo que “eventual inconformismo dos requerentes em relação ao não levantamento dos valores constritos deve ser direcionado ao juízo da 2ª Vara Federal da SJAP ou, se necessário, ao seu respectivo juízo ad quem”.
Embora seja verdade que o magistrado da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá já tenha expedido ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a liberação dos valores apreendidos na ação criminal, deixou de esclarecer, no ofício, que a ordem inicial de bloqueio da quantia estava vinculada à 1ª Vara Federal da SJAP, onde tramitou o inquérito nº 0004845-39.2011.4.01.3100, antes da instalação da 4ª Vara Federal da SJAP, conforme se verifica no expediente enviado pelo Delegado de Polícia Federal juntado no ID. 590881859 - pág. 268/269 da ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100.
Não tendo havido esse esclarecimento pela 4ª Vara Federal da SJAP à instituição financeira, não há como ser liberado o valor, eis que o depósito judicial está vinculado à antiga 1ª Vara Federal e a ordem de liberação da quantia partiu da 4ª Vara.
Delineada essa moldura, verifica-se existir situação de dano de difícil reparação, a ensejar a concessão de efeito ativo a esta reclamação, para que seja complementado o ofício expedido à CEF pelo Juízo da ação criminal.
Ante o exposto, ratificando a liminar, julga-se procedente esta reclamação, para determinar ao magistrado da 4ª Vara Federal da SJAP que expeça novo ofício à Caixa Econômica Federal, com esclarecimento de que o inquérito nº 0004845-39.2011.4.01.3100 da 1ª Vara Federal da SJAP foi transformado na ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100 e redistribuído para a 4ª Vara Federal da SJAP, renovando a ordem de liberação do montante depositado naquela instituição financeira, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos da restituição de bens nº 0004846-77.2018.4.01.3100. É o voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009813-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004846-77.2018.4.01.3100 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: MIRIAM PASCHOAL MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA FELIPPE PIRES CORREA - SP522833, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149-A e NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 4A Vara - AP E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A INQUÉRITO ORIGINAL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de reclamação ajuizada, com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, com vistas a assegurar o cumprimento de acórdão proferido por esta Terceira Turma, que determinou a restituição de valores apreendidos ao espólio do falecido Réu em ação penal extinta pela morte do agente. 2.
O Juízo reclamado adotou providências para cumprimento da decisão, expedindo ofício à instituição financeira para levantamento da quantia, com ressalva quanto à existência de outras ordens de indisponibilidade. 3.
Necessidade de complementação do referido ofício, a fim de esclarecer à instituição financeira a vinculação entre o inquérito originário (processo nº 0004845-39.2011.4.01.3100), inicialmente vinculado à 1ª Vara Federal da SJAP, e a ação penal redistribuída à 4ª Vara Federal da mesma subseção (processo nº 0009986-39.2011.4.01.3100). 4.
A omissão na identificação da origem do bloqueio impossibilita a liberação do valor apreendido, o que impõe a atuação corretiva, sem que se configure descumprimento do acórdão. 5.
Reclamação procedente, para, confirmando a liminar, determinar ao magistrado da 4ª Vara Federal da SJAP que expeça novo ofício à Caixa Econômica Federal, com esclarecimento de que o inquérito nº 0004845-39.2011.4.01.3100 da 1ª Vara Federal da SJAP, foi transformado na ação penal nº 0009986-39.2011.4.01.3100 e redistribuído para a 4ª Vara Federal da SJAP, renovando a ordem de liberação do montante depositado naquela instituição financeira, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma nos autos da restituição de bens nº 0004846-77.2018.4.01.3100.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto desta Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
03/04/2025 19:28
Desentranhado o documento
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03/04/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 19:27
Desentranhado o documento
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03/04/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/03/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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24/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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