TRF1 - 1004342-67.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004342-67.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSWALDO PRUDENTE CORREA NETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA - GO27711 DECISÃO I - Trata-se de execução por título extrajudicial movida originalmente pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de OSWALDO PRUDENTE CORREA NETTO e MARIA THEREZA GERALDO MARTINS PRUDENTE CORREA, visando compeli-los ao pagamento de débito originado de operações de crédito rural.
A ação foi proposta inicialmente pelo Banco do Brasil S/A, em razão dele ser o credor, perante a Justiça Estadual Rio Verde/GO.
Por força da Decisão do Id. 1497288893 os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária, haja vista o interesse manifestado pela União no feito.
Com a chegada dos autos a este Juízo, a União foi intimada, oportunidade em que pugnou pela “sua admissão na lide na qualidade de litisconsorte ativo do Banco do Brasil” (Id. 1606651856).
Decisão do Id. 1671807965 excluiu o Banco do Brasil S/A do polo ativo da execução, determinando a inclusão da União em seu lugar.
Manifestando-se em 22/06/2023 (Id. 1679788452), a União requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Em 30/06/2023 (Id. 1691249957) juntou certidão imobiliária e pugnou pela penhora do imóvel.
Informada sobre o falecimento do executado, a União compareceu aos autos em 16/06/2024 (Id. 2132570628), requerendo a citação da viúva meeira, MARIA THEREZA GERALDO MARTINS PRUDENTE CORREA, na qualidade de administradora provisória do espólio.
Decisão do Id. 2155698120 determinou a retificação da autuação e a citação do espólio na pessoa do inventariante.
Citado, o Espólio de Oswaldo Prudente Correa Netto, e Maria Thereza Geraldo Martins Prudente Correa, manifestaram-se em 29/01/2025 (Id. 2168919382), sob a inadequada alegação de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que: a) o processo deve ser tratado como um Cumprimento de Sentença Homologatória, e não como uma Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Isso porque houve diversos acordos homologados judicialmente entre as partes no decorrer do processo, que se tornaram títulos executivos judiciais; b) devem ser incluídos no polo passivo os outros devedores solidários (Marcelo Prudente Correa, Ana Celina Scaloppi Prudente Correa, Fernando Prudente Correa, Denise Infante Prudente Correa e Luciana Prudente Correa) que participaram dos acordos homologados, mas não foram cadastrados como executados nessa Subseção Judiciária; c) ocorreu a prescrição da pretensão de cumprimento da sentença, uma vez que a última transação formalmente homologada no bojo desses autos “nos dá conta de que o saldo devedor confessadamente devido pelos Executados seria pago em 09 (nove) parcelas anuais, a primeira com vencimento previsto para o dia 31/10/2000”.
Considerando que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença de títulos de crédito rural é de três anos (o mesmo da ação principal), a prescrição operou-se em 01/11/2003.
No entanto, a União somente iniciou o cumprimento da sentença em 04/05/2023.; d) Sucessivamente, aduzem que caso o juízo entenda que o processo é, de fato, uma Execução de Título Executivo Extrajudicial, a execução é nula, uma vez que a União baseia sua cobrança em supostos novos contratos (formalizados em 2002 e relacionados à Lei n. 10.437/2002) que não foram apresentados nos autos e que não correspondem aos títulos executivos originais ou à sentença homologatória.; e) Subsidiariamente, requerem que o valor da dívida seja recalculado e liquidado conforme os termos da Lei n. 13.606/2018 (Programa de Regularização Tributária Rural - PRR).
Essa lei prevê descontos e abatimentos para dívidas de crédito rural transferidas ao Tesouro Nacional.
Os executados alegam que não aderiram ao programa anteriormente porque não tinham conhecimento da existência desta dívida específica, apesar de terem liquidado outras dívidas semelhantes sob a mesma lei.
Intimada, a União manifestou-se (Id. 2171933639) contra a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, buscando o prosseguimento da execução, sob os seguintes argumentos: a) “As alegações de conversão do feito em cumprimento de sentença não merecem prosperar, tendo em vista que não houve substituição do título executivo por título judicial, mas sim, mero acordo inadimplido pelos executados devedores.”; b) “Inexistindo previsão legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, a manifestação atípica deve ser recebida como exceção de pré-executividade, diante da ausência de prazo para embargos.”; c) “a exceção de pré-executividade somente é cabível nos casos em que é possível ao juiz conhecer de ofício da matéria alegada e quando houver prova documental inequívoca apta a ensejar a nulidade do processo executivo, não sendo admissível o reexame do conteúdo do título executivo senão em sede de embargos do devedor, após a garantia do juízo.”; d) “Não é o que ocorre no caso em tela, já que a Excipiente não apresenta nenhuma questão de ordem pública, vício formal ou prova documental inequívoca hábil a elidir a liquidez e certeza do Título Executivo Extrajudicial, no qual se embasa a demanda executiva em apreço.”; e) “a exceção de pré-executividade em tela não merece ser conhecida, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela jurisprudência.”; f) inocorrência da prescrição, porquanto a execução foi ajuizada em 1992, pouco após o vencimento das cédulas rurais originais (junho de 1992).
O acordo de parcelamento, mesmo que inadimplido, apenas suspendeu a execução e interrompeu a prescrição, não dando início a um novo prazo.
O prazo prescricional para as cédulas rurais sob o Código Civil de 1916 é de 20 anos, e que a execução foi e que a execução foi retomada e houve atos para localizar bens dos devedores (como a localização de imóvel em 2020), que interromperam a prescrição.; g) “não ocorreu a prescrição originária e nem a prescrição intercorrente.”; h) inexistência de nulidade do título, uma vez que “não existiu substituição do título executivo pelo acordo de pagamento inadimplido realizado nos autos.”; i) a aplicação dos benefícios da Lei nº 13.606/2018 (Programa de Regularização Tributária Rural - PRR) não é cabível.
Isso porque demanda confissão irrevogável do devedor, não sendo coerente o pedido de aplicação, ao mesmo tempo em que maneja defesa visando a extinção da dívida.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da exceção de pré-executividade.
Recebo a “impugnação ao cumprimento de sentença” apresentada pelos executados (Id. 2168919382) como exceção de pré-executividade, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial e não existir previsão legal de impugnação à execução, mas tão somente embargos à execução, meio de defesa previsto no art. 914 do Código de Processo Civil.
No ponto, cabe-me destacar que a alegação dos executados no sentido de que o processo deveria ser tratado como cumprimento de sentença homologatória não prospera.
Conforme bem apontado pela União, o inadimplemento de um acordo de parcelamento em execução de título extrajudicial não transmuda a natureza do título executivo original.
O acordo, em si, não substitui o título que embasa a execução.
Trata-se de mero acerto de condições de pagamento.
Dos devedores solidários.
Não prospera, ainda, o pedido de inclusão de outros devedores solidários no polo passivo.
Isso porque, nos termos do art. 275 do Código Civil, se a obrigação é solidária (onde cada devedor é responsável pela dívida toda), o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns, ou de todos os devedores, à sua escolha.
Além disso, o art. 775 do Código de Processo Civil, repetindo norma que já constava no art. 569 do CPC/1973, proclama o princípio da livre disponibilidade da execução pelo credor (“O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”).
Discorrendo sobre o referido princípio, sustenta Humberto Theodoro Jr. que: “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências.
No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, extingue o processo (NCPC, art. 485, VIII).
No entanto, uma vez decorrido o prazo de resposta, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 485, §4º). É que, diante da incerteza caracterizadora da lide de pretensão contestada, o direito à definição jurisdicional do conflito pertence tanto ao autor como ao réu.
Outro é o sistema adotado pelo Código no que toca ao processo de execução.
Aqui não mais se questiona sobre a apuração do direito aplicável à controvérsia das partes.
O crédito do autor é certo e líquido e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo.
A atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo.
Daí dispor o art. 775 que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária.
Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida, como a penhora de determinado bem ou o praceamento de outros.
Com a desistência, o credor assume, naturalmente, o ônus das custas.
Se houver embargos do executado, além das custas terá de indenizar os honorários advocatícios do patrono do embargante (art. 90).[1]” A propositura da ação executiva contra todos os devedores do título pode oferecer inconvenientes ao credor-exequente, de modo que o princípio da disponibilidade da execução determina que se verifique a vontade do credor.
Nesse contexto, ao credor é facultado escolher contra quem pretende litigar.
Não há obrigação de executar todos os devedores, sejam eles solidários ou não.
Da prescrição.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema Repetitivo nº 639, fixou, por meio de Acórdão publicado em 04/08/2015, a seguinte tese: “Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: ‘para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal’.” (grifei) No caso dos autos, o processo iniciou-se com as Cédulas Rurais nº 91/00605-8, 91/01658-4 e 91/01046-2 que foram renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995 por acordo nos autos, dando origem às operações de Securitização nº 022.100.928 (atual 022.103.302), 022.100.848 (atual 022.103.311) e 022.100.921 (atual 022.103.307), consoante se extrai do documento do Id. 1606651857, a Securitização foi cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196/2001.
Como se observa pela “Consulta – Extrato da Parcela” dos alongamento/securitização rural (Id. 1606651858, 1606651859 e 1606651860), o vencimento da última parcela ocorre em 31/10/2025.
Com efeito, tendo em vista que o prazo prescricional se conta a partir da data do vencimento, não há se falar em prescrição no presente caso.
Esse o quadro, REJEITO o pedido de declaração de prescrição.
Da nulidade da execução e aplicação da Lei n. 13.606/2018.
Os executados aduzem, sucessivamente, a nulidade da execução por suposta base em novos contratos não apresentados e, subsidiariamente, requerem o recálculo da dívida com base na Lei n. 13.606/2018 (PRR).
A alegação de nulidade da execução por ausência de apresentação de novos contratos não prospera.
A execução se baseia nos títulos executivos extrajudiciais originais, os quais embasaram a propositura da demanda em 1992.
O acordo de parcelamento não substituiu o título executivo, e o executado tem conhecimento acerca dos alongamentos/repactuações, como se extrai do documento do Id. 1497253887 - Pág. 50, por meio do qual pleiteou a repactuação das operações securitizadas.
Por fim, não é cabível a pretensão de aplicação dos benefícios da Lei n. 13.606/2018 (Programa de Regularização Tributária Rural - PRR).
Isso porque, a adesão ao PRR exigia um requerimento expresso até 31 de dezembro de 2018 e a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
No caso, o pleito dos executados, que ao mesmo tempo buscam a extinção da dívida por meio de defesa, é incompatível com o requisito fundamental de confissão para adesão ao PRR.
Firme nessas premissas, rejeito a exceção de pré-executividade.
II - Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente, apresentando demonstrativo atualizado do seu crédito e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO [1] THEODORO JR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.3. 47.ed.
Rio de Janeiro, 2015. -
08/12/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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