TRF1 - 1004774-67.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004774-67.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THAIS SANTOS TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, LEVI SANTOS ALVES, ocorrido em 05/12/2023.
O INSS indeferiu administrativamente o benefício, sob a justificativa de ausência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data do afastamento (NB 227.550.935-0).
Para a concessão do benefício pleiteado na condição de segurada especial, exige-se a comprovação de: a) qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) no período imediatamente anterior ao parto; e b) ocorrência do evento gerador (parto).
Nos autos, a autora apresentou certidão de nascimento do filho (05/12/2023), ficha perinatal e carteira de vacinação datadas de maio de 2023, e certidão eleitoral expedida em setembro de 2024, todos com indicação de domicílio em zona rural.
Ademais, foi juntado Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do genitor da autora, relativo à propriedade denominada Fazenda MLT, localizada na zona rural de Novo Repartimento–PA, onde a autora afirma exercer atividade rural desde abril de 2021, na condição de comodatária.
A prova testemunhal apresentada foi harmônica e confirmou integralmente os argumentos da parte autora, corroborando o período de atividade rural alegado (30/04/2021 a 01/05/2024), o regime de economia familiar exercido na propriedade do genitor, a ausência de atividade urbana e o cultivo de produtos para subsistência. É entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e dos TRFs que documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, como pais ou cônjuges, podem ser considerados como início de prova material, desde que comprovada a co-residência e o exercício conjunto da atividade rural, o que se verifica no presente caso.
Além disso, é pacífico o entendimento de que não se exige prova documental de todo o período de carência, desde que a documentação apresentada seja corroborada por prova testemunhal idônea.
Portanto, o conjunto probatório – documental e testemunhal – é suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho LEVI SANTOS ALVES, ocorrido em 05/12/2023; CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, considerando como data de início do benefício (DIB) a data do nascimento (05/12/2023), com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
03/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001212-58.2025.4.01.3311
Pedro Francisco Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 23:34
Processo nº 1001212-58.2025.4.01.3311
Pedro Francisco Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:26
Processo nº 1030766-38.2020.4.01.3400
Rozania Maria Fighera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Timo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 13:10
Processo nº 1030766-38.2020.4.01.3400
Rozania Maria Fighera
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:11
Processo nº 1022625-77.2022.4.01.3200
Jaime Garizabalo Oliver
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozeli Ferreira Sobral Astuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 16:34