TRF1 - 0032703-51.2016.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0032703-51.2016.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELZA RAMOS DA SILVA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por DELZA RAMOS DA SILVA em desfavor da FUNASA, objetivando: “c) Conceder em favor da Autora a REATIVAÇÃO DA Pensão por Morte d) Condenar a FUNASA a pagar à Autora as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da SUSPENSAO até a data da efetiva concessão, RESTABELECIMENTO e pagamento da Pensão por Morte ora pleiteada”.
Narra a parte autora que conviveu em união estável com o falecido José dos Santos Lima, servidor da FUNASA, até a data de seu óbito, união esta reconhecida administrativamente, tanto que foi cadastrada como dependente no plano de saúde da FUNASA e passou a receber regularmente o benefício de pensão por morte após o falecimento.
Todavia, após 10 (dez) anos percebendo regularmente a pensão, foi surpreendida com comunicação do órgão, informando a suspensão do benefício, por decisão do Tribunal de Contas da União, sob a alegação de falta de comprovação da união estável e ausência de amparo legal.
A petição inicial se fez acompanhar de documentos.
Citada, a FUNASA contestou a demanda (ID 1087651253 - Pág. 27-29).
O juízo deferiu tutela de urgência, ordenando o restabelecimento da pensão (ID 1087647308 - Pág. 95).
A FUNASA interpôs recurso de agravo de instrumento contra referida decisão (ID 1087647308) e informou que, atualmente, a única beneficiária da pensão é a parte autora (ID 1087647308 - Pág. 110).
Foi declinada a competência em favor da Subseção Judiciária de Feira de Santana (ID 1087647308 - Pág. 12).
A autora juntou instrumento de procuração (ID 1087647308 - Pág. 13).
Giselda Costa Santana peticionou nos autos (ID 1087647308 - Pág. 143-150).
O juízo não incluiu “Giselda Costa Santana e Marizete Rosa de Santana como litisconsortes passivas diante da sentença que julgou improcedentes as suas pretensões” (ID 1087647308 - Pág. 155).
Em 17/05/2018, foi realizada a audiência de instrução (ID 1087647308 - Pág. 174-175).
A Secretaria juntou aos autos cópia dos processos 0006092-98.2006.4.01.3304 e 0018152-69.2007.4.01.3304 (ID 2142656430).
A União pugnou pela sua exclusão do feito (ID 2145221712).
Giselda Costa Santana manifestou-se nos autos (IDs 2177974866, 2178095345). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer as manifestações de GISELDA COSTA SANTANA (IDs 2177974866, 2178095345), haja vista que não foi incluída no polo passivo da demanda, conforme despacho de ID 1087647308 - Pág. 155.
Acolho o pedido da União para exclui-la do polo passivo do processo, pois a FUNASA tem personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.
Passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tal benefício está previsto na Lei n. 8.112/1990, qual seja, o Estatuto do Servidor Público Federal: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O art. 217 da Lei n. 8.112/1990 prevê os seguintes beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Ressalte-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 217, a concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI, e a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
Tem-se, ainda, nos termos do § 3º do art. 217, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica.
In casu, a qualidade de segurado do instituidor da pensão é ponto incontroverso nos autos.
O cerne da demanda repousa, portanto, na verificação da existência ou não de união estável entre a autora e o de cujus, até a data do falecimento deste.
Pois bem.
A prova oral colhida em audiência revelou elementos contundentes para a formação do convencimento deste juízo.
A testemunha Tereza Jesus dos Santos confirmou categoricamente que, durante todo o período em que conheceu o casal, presenciou a convivência estável, contínua e pública, sem qualquer relato de separação.
Destacou, ainda, que o falecido morava na mesma casa da autora até a data do óbito.
Da mesma forma, o depoente Valter Nilton Alexandrino do Nascimento corroborou os fatos afirmados pela autora.
Disse que frequentava a residência da autora e que sempre presenciou a convivência do casal, apontando claramente que ambos residiam juntos até o falecimento do servidor.
O fato de o falecido ter tido outros filhos fora da relação com a autora não impede o reconhecimento da união estável, dado que a existência de relações paralelas ou filhos extraconjugais não tem o condão de afastar a configuração da entidade familiar, desde que presentes os requisitos de estabilidade, publicidade e intuito de constituição de família.
Ressalta-se, ainda, que a documentação acostada, como certidão de nascimento do filho comum (ID 1087651253 - Pág. 9) e certidão de casamento religioso (ID 1087651253 - Pág. 17), corrobora de forma consistente a tese da autora.
Portanto, o conjunto probatório, especialmente a prova oral produzida em audiência, conduz de forma segura à conclusão de que a autora viveu em união estável com o servidor falecido até a data de seu óbito, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.112/90.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a FUNASA a restabelecer o benefício de pensão por morte instituído por JOSÉ DOS SANTOS LIMA em favor da parte autora, a contar da data da cessação, e DIP na data desta sentença, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas as parcelas já adimplidas na seara administrativa.
A correção monetária observará o INPC.
Os juros de mora serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Isenta de custas, condeno a FUNASA a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
Ao reexame necessário.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/05/2022 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2022 15:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/05/2019 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2019 08:23
Conclusos para despacho
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05/12/2018 16:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/07/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/07/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/07/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/06/2018 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/05/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2018 14:31
Conclusos para despacho
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21/05/2018 14:28
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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17/05/2018 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/04/2018 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/04/2018 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/04/2018 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2018 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 07:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/03/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/03/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/03/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/03/2018 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/12/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2017 18:18
Conclusos para decisão
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27/11/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/09/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 12:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/08/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/04/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/04/2017 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/03/2017 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/03/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/03/2017 14:26
Conclusos para decisão
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09/03/2017 12:58
INICIAL AUTUADA
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09/03/2017 12:52
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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20/02/2017 15:15
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PARA A SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA/BA
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15/02/2017 18:57
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - ENVIAR PARA A SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANA
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15/02/2017 18:45
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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15/02/2017 18:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/01/2017 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/01/2017 17:13
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/01/2017 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2017 12:42
Conclusos para despacho
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11/01/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/01/2017 15:29
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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09/01/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO ATÉ 09/01/2017 II VOLUMES
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24/10/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/10/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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05/10/2016 17:42
Conclusos para decisão
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22/09/2016 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2016 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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20/09/2016 11:25
INICIAL AUTUADA
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16/09/2016 09:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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