TRF1 - 1045210-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045210-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZ FELIPE PINNA RODRIGUES e outros ADVOGADO(A) :ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 e FLAVIANE BILHAR CALER - SC54395 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Verifico que a União, bem como o Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde (DJUD/SE/MS) e a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, foram intimados a manifestarem acerca do pedido administrativo para fornecimento dos medicamentos PEMBROLIZUMABE e LENVATINIBE.
Contudo, esgotado o prazo fixado por este Juízo, não houve resposta (ID 2185795720).
Assim, caracterizada a mora pela ausência de resposta tempestiva, justifica-se a intervenção judicial nestes autos, conforme previsto pelo STF nos Temas 6 e 1234.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação.
Anote-se no PJE.
Solicitem-se novamente informações junto ao NatJus/DF acerca da indicação dos medicamentos PEMBROLIZUMABE e LENVATINIBE, que são pleiteados pela parte autora para o tratamento da doença que lhe acomete (Neoplasia Maligna Renal (CID C64)), conforme Relatório, Exames e Prescrição médica acostados nos autos (ID 2185613439, 2185613542, 2185613610, 2185613629 e 2188192888).
Deverá, na oportunidade, constar do pedido os seguintes questionamentos: Considerando as condições descritas no relatório médico acostado aos autos, a parte autora se enquadra na especificação do público alvo descrito na bula do medicamento? Há medicamento aprovado pela ANVISA e oferecido pelo SUS que pode ser substituto terapêutico para a parte autora, considerando o quadro clínico descrito no(s) relatório(s) médicos(s) acostado(s) aos autos (ID 2185613439, 2185613542, 2185613610, 2185613629 e 2188192888). É possível que seja estabelecido um comparativo (custo x efetividade), entre o medicamento indicado no item anterior e os medicamentos pleiteados (PEMBROLIZUMABE e LENVATINIBE)? Quais os riscos caso a parte autora não utilize os medicamentos requeridos (PEMBROLIZUMABE e LENVATINIBE)? Apresente outros elementos que considere importantes para a análise do caso.
Deverá ser advertido no pedido de informações que a solicitação é de caráter URGENTE.
Juntado o parecer do NatJus, tornem-me os autos conclusos para decisão, com absoluta prioridade.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1045210-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZ FELIPE PINNA RODRIGUES e outros ADVOGADO(A) :ISABELLE CRUZ DA SILVA - RJ136227 e FLAVIANE BILHAR CALER - SC54395 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO A parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e LENVATINIBE para o tratamento de Neoplasia Maligna Renal (CID C64), em estágio avançado com metástases múltiplas (pulmonar, linfangite carcinomatosa, linfonodal e adrenal).
Trata-se de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida patologia.
Conforme relatado, a parte autora é atendida no Hospital Oncobeda, Centro Integrado de Oncologia, habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) com serviço de radioterapia, pertencente ao Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia Ltda. (IMNE), conforme consulta ao Ministério da Saúde.
Atualmente, realiza sessões de radioterapia no referido hospital.
Alegou ter formalizado pedidos administrativos para o fornecimento dos referidos medicamentos junto ao Hospital Oncobeda, ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, sem, contudo, obter resposta até o momento (ID 2185614032, 2185614062, 2185614072, 2185614085, 2185614095, 2185614108 e 2185614594).
Pois bem.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como das teses fixadas nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) de repercussão geral, o exame de demandas judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos está condicionado à comprovação de negativa formal na via administrativa.
Tal exigência decorre da necessidade de respeitar os fluxos administrativos estabelecidos pelos acordos interfederativos homologados pelo STF, que disciplinam a solicitação, análise e eventual judicialização de medicamentos (Súmula Vinculante 60), bem como da excepcionalidade da concessão judicial de fármacos não incorporados às listas do SUS, que depende de critérios objetivos, incluindo a negativa fundamentada (Súmula Vinculante 61).
No caso concreto, a parte autora comprovou a formalização de pedidos administrativos para o fornecimento dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e LENVATINIBE, conforme documentos juntados aos autos (IDs mencionados).
Contudo, não há registro de resposta por parte do Hospital Oncobeda, do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, configurando mora administrativa.
De fato, a ausência de negativa na via administrativa impossibilita a análise do pedido de tutela de urgência, pois o Judiciário deve se abster de intervir em políticas públicas de saúde sem a comprovação do esgotamento da via administrativa.
Contudo, a mora administrativa, caracterizada pela ausência de resposta tempestiva, justifica a intervenção judicial para compelir a administração a analisar o pedido, conforme previsto no Tema 6, que admite a judicialização em casos de demora excessiva.
Ressalto que a gravidade da condição clínica da autora, com neoplasia maligna em estágio avançado e metástases múltiplas, reforça a urgência da providência, demandando celeridade na análise administrativa.
Assim, DETERMINO a intimação, COM URGÊNCIA E PELA VIA MAIS CÉLERE, da parte ré, bem como do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde (DJUD/SE/MS) e da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) HORAS, analisem o pedido administrativo apresentado pela parte autora, consistente no fornecimento dos medicamentos PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) e LENVATINIBE para o tratamento de Neoplasia Maligna Renal (CID C64), com doença avançada metastática, apresentando resposta fundamentada nos termos dos acordos interfederativos e das diretrizes do STF.
Com ou sem resposta no prazo fixado, os autos deverão ser conclusos para decisão, com absoluta prioridade, considerando a urgência do caso.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
08/05/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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