TRF1 - 1037338-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1037338-34.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação(ões) apresentada(s) pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intimando-a, ainda, e na mesma oportunidade, a dizer se ainda possui alguma prova a produzir nos autos, justificando sua necessidade e pertinência com o objeto da demanda.
Após, conclusos para julgamento.
Brasília/DF.
ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1037338-34.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PAULA VIRGINIA BROM DOS SANTOS SOARES e outros ADVOGADO(A) :KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULA VIRGINIA BROM DOS SANTOS SOARES, em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que os Requeridos realizem a aplicação da taxa de juros real igual a zero nas parcelas contratuais do Fies supervenientes ao início da vigência da Lei 13.530/2017, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo e demais implicações legais.
Informou que é graduada em Medicina e que foi patrocinada pelo financiamento estudantil - FIES, conforme contrato celebrado com o agente financeiro, Banco do Brasil (Contrato nº 593400183); que o contrato, atualmente, se encontra no prazo de amortização, razão pela qual já está efetuando o pagamento das parcelas mensais de amortização.
Destacou que, devido à aplicação da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato, o saldo devedor global do financiamento estudantil está em R$ 335.703,78 (trezentos e trinta e cinco mil setecentos e três reais e setenta e oito centavos), sendo que o valor da parcela paga mensalmente é em média R$ 2.114,55 (dois mil cento e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduziu que, a Lei nº 13.530/2017 estabeleceu novas diretrizes para os contratos do Fies celebrados a partir do 1º semestre de 2018, como por exemplo, a previsão de aplicação da taxa de juros igual a zero; e que o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001, determinou que a redução dos juros ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785 de 2017, que posteriormente foi convertida na Lei nº 13.530/2017, retroagiria aos contratos já formalizados.
Alegou que, assim, em que pese tenha formalizado o seu contrato antes de 2018, faz jus à aplicação da taxa de juros zero às parcelas contratuais do Fies supervenientes ao início de vigência da Lei nº 13.530/2017, razão pela qual busca a tutela jurisdicional, a fim de que lhe seja garantido o direito.
Requereu a gratuidade de justiça.
Com a inicial, procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora.
Na espécie, pretende a parte autora a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Réus, o que tem acarretado a si grande desequilíbrio contratual e prejuízo.
Aduziu a parte autora, ainda, que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do contrato celebrado pela parte autora (ID 2183026768), datado de 24/09/2014 (Contrato nº 593400183), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado em inicial pela parte autora, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros previstas em contrato, quanto aos contratos celebrados até dezembro de 2017.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,40% a.a ao Contrato FIES celebrado pela parte autora em 24/09/2014, está correta, do ponto de vista legal, não havendo direito de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte autora poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) Grifei Dessa forma, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Com as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em nada mais sendo requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL -
23/04/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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