TRF1 - 1035287-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1035287-50.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GUILHERME AUGUSTO SALDANHA SILVA e outros ADVOGADO(A) :THAIS PORTES DE PAULA - RJ214313 RÉU : CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA e outros DECISAO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUILHERME AUGUSTO SALDANHA SILVA em face do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA e outros, objetivando compelir o réu a promover sua inscrição nos quadros do referido Conselho.
Alega a parte autora que concluiu o Curso Técnico em Agropecuária, com carga horária de 1.200 horas, na instituição Forma Brasil Educacional, localizada em João Pessoa/PB, devidamente credenciada por meio da Resolução CEE/PB nº 115/2021, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba aos 03 de agosto de 2021, pág. 08 e autorizada a ofertar o Curso Técnico em Agropecuária nos termos da Resolução CEE/PB nº 474/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba aos 08 de dezembro de 2022, pág. 09.
Aduz que protocolou o pedido de registro profissional junto ao CFTA, sob protocolo nº 5442680/2024, realizando o pagamento da taxa e enviando toda a documentação exigida, porém, a partir de janeiro de 2025 a Ré informou que tinha sido informada pelo CEE/PB da existência de um processo de sindicância para apurar denúncias relacionadas ao Grupo Forma Brasil e, por isso, aguardariam a conclusão do referido processo para dar continuidade a solicitação da parte.
Afirma que eventuais processos ou investigações em curso envolvendo a instituição de ensino na qual a parte Autora concluiu sua formação não possuem o condão de impedir a concessão de seu registro profissional, uma vez que seu diploma foi obtido de forma lícita e regular.
Juntou documentos.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de garantir o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos alegados na petição inicial, a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após a apresentação da contestação pela parte ré.
Ademais, o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, exigindo-se, assim, exame conjunto.
Assim, cite-se a parte ré, com urgência, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília (DF) RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/04/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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