TRF1 - 1013265-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013265-48.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 14/09/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que: a parte autora apresenta quadro de Tenossinovite de Quervain - inflamação dos tendão dos punhos (CID10:M65.4) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais - desde 14/09/2023 (DII).
Entretanto, verifico que a parte autora não cumpria a carência de 12 (doze) contribuições na data de início da incapacidade (DII) fixada (art. 24, caput, da LB e art. 25, I da LB).
A autora, após a perda da qualidade de segurado pela cessação das contribuições anteriores em 03/2020, permaneceu sem verter recolhimentos por período superior ao prazo do período de graça, vindo a realizar nova contribuição isolada apenas em 06/2023 (cf.
CNIS – competência com recolhimento tempestivo presumido em razão da responsabilidade do tomador de serviço), ocasião em que se refiliou ao RGPS.
Registre-se, ademais, que a autora não faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência, pois as novas contribuições após ao reingresso no RGPS não atingiram o número mínimo de 06 (seis) antes da DII fixada pelo perito judicial (art. 27-A da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Assim, ausente a carência exigida ao tempo do surgimento da incapacidade (DII) fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Metade da carência para benefícios por incapacidade (Lei nº. 13.846/2019) -
28/10/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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