TRF1 - 1013237-45.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013237-45.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001368-55.2025.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNE LTDA em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da SJGO, que indeferiu pedido liminar formulado para determinar à autoridade coatora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até o julgamento final da ADI nº 4.395, em curso no Supremo Tribunal Federal.
A agravante relata que foi surpreendida com a lavratura de autos de infração visando à cobrança de contribuições previdenciárias e ao SENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoa física, relativas aos exercícios de 2010 a 2016, sob o fundamento de responsabilidade por sub-rogação, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Defende que a Lei nº 10.256/2001, embora reconhecida como constitucional pelo STF (RE 718.874, Tema 669), não reproduziu o dispositivo da sub-rogação, instituído pelas Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, as quais foram declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 363.852/MG.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.395, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da constitucionalidade da referida sub-rogação, de modo que, em razão da incerteza jurídica quanto à exigibilidade do crédito, faria jus à emissão da CPEN, sem a suspensão da exigibilidade tributária.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
Fundamentou a decisão no sentido de que, embora tenha havido declaração de inconstitucionalidade das normas anteriores à EC 20/98, a edição da Lei nº 10.256/2001 teria convalidado a exigência, inclusive no que tange à responsabilidade dos adquirentes por sub-rogação, mantendo-se, portanto, hígida a obrigação tributária. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na pretensão da agravante de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), não obstante a existência de débitos fiscais já constituídos, decorrentes da aquisição de produção rural de pessoa física, sobre os quais incidiria a contribuição ao FUNRURAL.
A tese central repousa na alegada inconstitucionalidade da responsabilidade por sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, em especial após a promulgação da Lei nº 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 718.874 (Tema 669), firmou a seguinte tese, com repercussão geral reconhecida: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (STF, RE 718.874, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 03/05/2017) A decisão agravada corretamente assentou que a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91 não foi afastada pela nova redação trazida pela Lei nº 10.256/2001, tampouco houve modificação jurisprudencial que permita suspender sua eficácia no ordenamento jurídico.
A agravante sustenta que o julgamento pendente da ADI nº 4.395 ensejaria a concessão da CPEN, por aplicação do princípio da segurança jurídica.
Contudo, tal argumento não merece acolhida.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI nº 4.395, determinou a suspensão dos processos judiciais e administrativos que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não havendo qualquer determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É cediço que a suspensão da exigibilidade tributária demanda estrita observância ao art. 151 do CTN, cujo rol é taxativo, inexistindo previsão legal para sua aplicação automática em razão da mera tramitação de ação direta de inconstitucionalidade.
No presente caso, como bem ponderado pela decisão agravada, não há medida judicial ou administrativa que tenha suspendido os débitos constituídos em nome da agravante, tampouco decisão transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade da cobrança.
A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pressupõe a presença de garantia válida do crédito tributário, ou a sua suspensão nos termos da legislação vigente.
Ausentes tais requisitos, é incabível determinar a emissão da certidão, sob pena de violação à legalidade e à moralidade administrativa (CF, art. 37).
O acolhimento da tese da agravante implicaria conferir efeito suspensivo a créditos regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa, o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/04/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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