TRF1 - 1030630-95.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:05
Juntada de Informação
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22/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CELSON BARGIO em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030630-95.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000420-53.2020.8.11.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CELSON BARGIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DO NASCIMENTO MELO - MT9110/O e TOBIAS PIVA - MT20730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689ama) 1030630-95.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, reformando a sentença que havia reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em contradições que devem ser sanadas.
A primeira refere-se à menção da titularidade da empresa MADEIRERIA PALMAR por parte de sua ex-esposa entre os anos de 2011 e 2014, pois se divorciou em 29 de setembro de 2011, conforme certidão de casamento com averbação juntada aos autos, de modo que os atos empresariais posteriores ao divórcio não podem lhe ser imputados.
A segunda diz respeito à titularidade da empresa MADEIREIRA BORGES E FILHOS LTDA, entre 1981 e 2018, cuja atividade empresarial foi encerrada de fato no início da década de 1990, tendo a empresa permanecido ativa no cadastro fiscal apenas por razões burocráticas e ausência de baixa formal.
A terceira estaria relacionada à existência de três veículos automotores em seu nome do embargante, possui apenas uma caminhonete antiga, utilizada para o trabalho rural, sendo os demais veículos já alienados há décadas sem que tenha ocorrido a formal transferência.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as contradições apontadas e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030630-95.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou vício de contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão considerou indevidamente a titularidade da empresa MADEIRERIA PALMAR pela sua ex-esposa, como fundamento para a negativa do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo que o vínculo conjugal já estava dissolvido à época da referida atividade empresarial.
Sustentou, ainda, a existência de contradição quanto à titularidade da empresa MADEIREIRA BORGES E FILHOS LTDA e à propriedade de veículos automotores, bem como pleiteou efeitos infringentes para restabelecimento da sentença.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição relacionada à atividade da empresa MADEIRERIA PALMAR como elemento de descaracterização do regime de segurado especial.
Conforme consta dos autos, a certidão de casamento juntada em ID 42932588 (PG-123) comprova que o embargante se divorciou de Natalina Maria Bergamaschi em 29/09/2011, sendo, portanto, incorreto associar-lhe a atividade empresarial exercida por ela no período de 2011 a 2014.
No tocante à empresa MADEIREIRA BORGES E FILHOS LTDA, não há como acolher a alegada contradição.
A decisão embargada considerou a existência formal do vínculo empresarial até 2018, conforme consta dos registros disponíveis.
Observa-se, no entanto, que não foi apresentado qualquer documento que comprove o efetivo encerramento das atividades antes dessa data, de forma que não há como afastar a titularidade.
Igualmente, quanto aos veículos automotores, a alegação de que apenas um deles estaria em posse do embargante não encontra respaldo em prova documental nos autos.
Ademais tal informação não possui relevância suficiente para alterar o resultado do julgamento, que se fundou em outros elementos autônomos de convicção.
Ademais, observa-se a inexistência de início de prova material idôneo de retorno ao meio rural posterior aos vínculos empresariais em nome do autor constantes do CNIS, pois o contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de março de 2006, carece de reconhecimento de firma e, portanto, não atende à exigência de início razoável de prova material.
Assim, não há como admitir efeitos infringentes aos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à titularidade da empresa MADEREIRA PALMAR. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030630-95.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CELSON BARGIO POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMPRESA EM NOME DE EX-CÔNJUGE.
CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, reformando sentença que havia reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade.
O embargante sustenta contradições no julgado, especialmente quanto à titularidade de empresas e propriedade de veículos, além de requerer efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradições no acórdão embargado que justificariam sua correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, com ou sem efeitos modificativos.
As alegações envolvem: (i) atribuição indevida de vínculo empresarial à parte embargante em razão de atividade exercida por ex-cônjuge após o divórcio; (ii) questionamento quanto ao período de funcionamento da empresa MADEIREIRA BORGES E FILHOS LTDA; e (iii) consideração de veículos automotores em nome da parte embargante sem prova de propriedade efetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão ao embargante quanto à contradição referente à empresa MADEIRERIA PALMAR, cuja atividade foi considerada na decisão colegiada como causa de descaracterização do regime de segurado especial.
Restou comprovado nos autos que a titular da empresa era sua ex-esposa, sendo o divórcio anterior ao período de atividade empresarial indicado. 4.
Quanto à empresa MADEIREIRA BORGES E FILHOS LTDA, manteve-se a conclusão da decisão anterior, pois não foi apresentada qualquer prova documental de encerramento efetivo das atividades no início da década de 1990, conforme alegado.
O vínculo formal permaneceu ativo até 2018. 5.
Em relação aos veículos automotores, não houve comprovação documental de alienação dos bens, tampouco relevância dessa informação para afastar os demais elementos de prova considerados para indeferimento do benefício. 6.
Também não foi identificada prova material idônea de retorno ao meio rural posterior aos registros empresariais, sendo insuficiente o contrato de compra e venda de imóvel rural sem firma reconhecida. 7.
Não se configurando omissão, obscuridade ou contradição além do ponto já corrigido, e ausentes elementos para modificação do resultado, os embargos não comportam efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição relativa à titularidade da empresa MADEIRERIA PALMAR.
Tese de julgamento: “1.
A existência de atividade empresarial registrada em nome de ex-cônjuge após o divórcio não pode ser imputada ao segurado para fins de descaracterização da condição de segurado especial. 2.
A ausência de documentação comprobatória do encerramento efetivo de atividades empresariais impede a desconsideração do vínculo constante nos registros formais. 3.
A simples alegação de alienação de veículos automotores sem prova documental não afasta sua consideração na análise do conjunto probatório para fins previdenciários.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
29/05/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de CELSON BARGIO - CPF: *27.***.*30-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
20/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 12:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSON BARGIO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:51
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2024 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:55
Processo Reativado
-
17/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Informação
-
12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de CELSON BARGIO em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:23
Processo Reativado
-
22/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
-
22/08/2023 13:02
Juntada de Informação
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21/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:26
Processo Reativado
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06/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:10
Processo Reativado
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15/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:10
Juntada de outras peças
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14/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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29/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
-
29/10/2022 15:47
Juntada de Informação
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28/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:46
Decorrido prazo de CELSON BARGIO em 20/10/2022 23:59.
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02/10/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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28/09/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:09
Juntada de outras peças
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21/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CELSON BARGIO em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:52
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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26/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/11/2021 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 01:38
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/11/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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