TRF1 - 1018060-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIA LEMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018060-63.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIA LEMES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 08/05/2023 e requereu o benefício em 02/06/2023 (DER).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ANO ID e página DESCRIÇÃO DOC 2023 ID 2144084810 Comprovante de endereço rural 2004 a 2014 ID 2144085146 Carteirinhas de pescadora profissional 2019 ID 2144085167 Certidão de casamento (profissão do marido como agricultor) 1992 a 2022 ID 2144085200 Carteirinha de pescadora profissional do marido 2014 ID 2144085228 Cadastro de pescadora da colônia de pescadores 2017 / 2020 / 2022 ID 2144085307 Declaração de pesca individual 2005 ID 2144085360 Declaração de conhecimento 2019 ID 2144085376 Cadastro de agricultor familiar Os vínculos rurais em CTPS do(a) segurado(a) analisado(a) ou outro membro do grupo familiar não se prestam como início de prova material, haja vista que se referem a labor prestado como empregado ou contribuinte individual, desenvolvida individualmente, e não como segurado especial, não se referindo a regime de economia familiar, como se vê abaixo (ID 2156799389): Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas.
Igualmente, a parte autora não completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LEMES DA SILVA - CPF: *00.***.*96-81 (AUTOR)
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12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:06
Juntada de impugnação
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09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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12/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:48
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:02
Juntada de contestação
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23/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/08/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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