TRF1 - 1021153-54.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021153-54.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON CERQUEIRA DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA JOILSON CERQUEIRA DE JESUS propôs ação sob o rito comum, visando a condenação da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE “ao pagamento de indenização pelos danos morais por elas causados em razão de sua omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT e seus compostos DDD e DDE, bem como o BHC, Aldrin, Dieldrin, Endrin Aldeído, Endrin Cetona, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Endosulfan-1 e Endosulfan-2) e organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION), desde o primeiro ano de contato com inseticidas quando da data de ingresso na função de combatente de endemias, até os dias atuais”.
Alegou, em síntese, que as rés não lhe forneceram qualquer equipamento de proteção individual (EPI) ou orientação sobre o manuseio adequado dos produtos, de modo a minimizar os riscos de contaminação e que a exposição prolongada a tais substâncias lhe expôs a risco de saúde e à possibilidade de efetiva contaminação química.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 888409084), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; b) ilegitimidade passiva; e c) prescrição.
No mérito propriamente dito, alegou a ausência dos elementos da responsabilidade civil estatal.
A FUNASA apresentou contestação (ID 911795659), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva, uma vez que o autor teria sido redistribuído para o Ministério da Saúde; e c) prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao mérito, alegou ausência de ato ilícito, uma vez que o combate às endemias, mediante a utilização dos produtos químicos citados, é regulamentado em lei e atribuído à SUCAM/FUNASA; ausência de responsabilidade objetiva; ausência dos requisitos para responsabilização subjetiva; e impossibilidade de indenização por dano moral presumido.
O autor ofereceu réplica às contestações e pugnou pela exibição de documentos pelas rés, prova oral e prova técnica simplificada (ID 1096104295).
A União juntou novos documentos e aduziu que “Caso as provas produzidas não sejam suficientes para julgamento de improcedência dos pedidos, a União desde já requer a realização, em juízo, de exame de cromatografia gasosa e posterior elaboração de laudo pericial, para avaliar se o autor realmente sofreu sequelas físicas e emocionais que afirma” (ID 1398028755).
O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou que as rés providenciassem o exame de cromatografia gasosa (ID 1686528480).
As rés pugnaram pela reconsideração da decisão.
O autor juntou o laudo de exame da Cromatografia Gasosa (ID 1980442192), oportunizando-se a manifestação das partes. É o relato do essencial.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial levantada pela União, observo que os documentos relativos à prova do direito alegado pelo autor não se confundem com os “documentos indispensáveis a propositura da ação” (CPC, art. 320) – cuja ausência impediria a análise do pedido.
Situação diversa é a dos documentos que, embora não sejam imprescindíveis à compreensão da causa, podem influir tão somente no julgamento do mérito e cuja ausência se resolve por meio da distribuição do ônus da prova.
Observo que, no caso, a petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, ou seja, aqueles que comprovam a existência de uma relação jurídica entre a parte autora e as requeridas, razão pela qual deixo de acolher a alegação de inépcia da inicial levantada pela União.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, visto que cada uma das demandadas deve responder pelos períodos nos quais a parte autora esteve vinculada aos seus respectivos quadros funcionais.
Por oportuno, considerando a perda da eficácia da Medida Provisória n. 1156 de 2023, deve a Fundação Pública permanecer no polo passivo da ação.
No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (Tema 1023).
No presente caso, considerando a data do resultado do exame de cromatografia gasosa, em 05/10/2023 (ID 1980442193 - Pág. 1), é possível extrair a convicção de que nesta data a parte autora passou a ter ciência dos possíveis malefícios da sua exposição e contaminação.
Desse modo, como a propositura da ação se deu em 2021, não houve decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932.
Afasto, assim, a prejudicial de prescrição.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O autor fundamenta seu pedido de indenização na exposição a que foi submetido a inseticidas de alta toxicidade.
Não se desconhece que o agente de endemias trabalha em campo, mas, para que se demonstre o dano moral que se alega, é mister que, além deste dado, haja laudo que comprove a existência de dano efetivo à saúde do trabalhador e este dano não foi comprovado.
No caso, não há controvérsia quanto ao resultado da Cromatografia Gasosa (ID 1980442193 - Pág. 1), apresentado em relação ao demandante.
Porém, a simples presença de resíduos no sangue não indica intoxicação, sendo necessário que tal concentração extrapole o limite de tolerância.
Na situação, o exame apresentado pelo autor expõe resultado de concentração deveras inferior ao limite considerado como normal ou aceitável (30 ppb).
O resultado mais acentuado concerne ao pesticida PP-DDE na concentração de apenas 1,3 ppb.
Em consequência, o próprio laudo juntado pelo requerente já se apresenta suficiente para indeferimento do pedido.
Somente se os níveis de contaminação estivessem acima do índice normal admitido, que é de “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão), seria possível se constatar o dano utilizado como fundamento para a indenização pretendida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11).
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, em 1975, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, onde permaneceu trabalhando até, ao menos, o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2015.
II - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
III - Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Valor Normal admitido correspondente a 3 µg/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado índices abaixo do valor informado, não há que se falar em contaminação do autor, nem tampouco em necessidade de realização de perícia judicial, na espécie.
V - Na hipótese dos autos, desprovido o recurso de apelação interposto pelo autor, afigura-se razoável a majoração em 2% (dois por cento) da verba honorária fixada pelo juízo monocrático, consoante dispões o § 11 do art. 85 do CPC.
VI - Apelação do autor desprovida, ficando majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), restando fixada em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão do quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (AC 0072791-59.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Uma vez que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, não se pode extrair que houve um dano efetivo à saúde do trabalhador, sendo improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
22/11/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:31
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:20
Juntada de réplica
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20/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:14
Juntada de contestação
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17/01/2022 18:38
Juntada de contestação
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14/01/2022 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/12/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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