TRF1 - 1007101-13.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007101-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001487-17.2021.8.11.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1007101-13.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi dado provimento à apelação do INSS para, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, extinguir o processo sem resolução do mérito.
A parte embargante alega que o acórdão é contraditório, omisso, obscuro e contém erro material ao desconsiderar os documentos apresentados nos autos como início de prova material do labor rurícola.
Sustenta, ainda, que houve contradição ao aplicar a coisa julgada, uma vez que a nova ação teria sido instruída com novos documentos não analisados na demanda anterior.
Requer o exame da matéria para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte contrária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007101-13.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria considerado de forma adequada os documentos juntados aos autos como início de prova material do trabalho rural, bem como as provas testemunhais, resultando, segundo alega, em indevida aplicação da coisa julgada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados.
Quanto à alegação de omissão na análise da prova documental, observa-se que o acórdão embargado apreciou expressamente os documentos juntados, concluindo que estes não constituem prova nova apta a afastar a coisa julgada, conforme se depreende do seguinte trecho: Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas clínicas, datadas de 2000 a 2020; b) atas de reunião da associação de moradores e pequenos produtores rurais da fazenda Santo Antônio da Fartura, datada de 1999, 2000 e 2002; c) pré-cadastro ao Programa de Reforma Agrária; d) contrato de assentamento, pelo INCRA, datado em 2003; e) relatório extraído do Sistema de Controle de Animais, emitido pelo INDEA-MT, emitido em 2006; f) nota de crédito rural, com data de vencimento em 2004; g) notas fiscais de produtos rurais, datados de 2003, 2009, 2010, 2012; h) nota de contribuição sindical, exercício 2007; i) declaração de exercício de atividade rural, datado de 2017, constando que é segurado especial; j) cadastro de contribuinte – CCE, constando data de início de atividade agropecuária em 2003.
De fato, restou demonstrado nos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, na qual foi julgado improcedente o pedido, no julgamento da apelação nº. 0010122- 78.2017.4.01.3600.
Em que pese o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas, não sendo este o caso dos autos.
Nos termos do Tema n. 629/STJ, confira-se: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) Ademais, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria rural, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de ausência de prova.
Caso sejam obtidos novos documentos após o trânsito em julgado, é possível ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ (pp. 267/269).
Logo, não se verifica no julgado omissão quanto ao exame da prova documental.
No tocante ao argumento de contradição, o acórdão embargado também se manifestou de modo claro e coerente sobre a impossibilidade de afastar a coisa julgada com base nos documentos apresentados.
Ademais, inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, que se baseou na análise da existência de decisão anterior com resolução do mérito, não sendo possível afastá-la sem a utilização da via adequada, qual seja, a ação rescisória.
Não se observa, tampouco, obscuridade ou erro material no julgado, cujos fundamentos jurídicos e fáticos estão devidamente delineados, com referência expressa à jurisprudência aplicável (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP e AgInt no AREsp 2.226.020/RS).
De fato, observa-se das razões dos embargos o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007101-13.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FRANCA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APONTADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, extinguir o processo sem resolução do mérito.
A parte embargante alega que o acórdão é contraditório, omisso, obscuro e contém erro material ao desconsiderar os documentos apresentados como início de prova material do labor rurícola.
Sustenta, ainda, que houve contradição na aplicação da coisa julgada, pois a nova ação estaria instruída com documentos inéditos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, sendo o recurso tempestivo e fundamentado nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos juntados aos autos, concluindo que estes não constituem prova nova suficiente a afastar a coisa julgada, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
A decisão anterior foi proferida com resolução do mérito e está coberta pela coisa julgada. 5.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão fundamentou-se de maneira clara sobre a insuficiência dos documentos para afastar a coisa julgada e sobre a necessidade de ação rescisória, caso presentes novos elementos probatórios. 6.
A oposição dos embargos revela inconformismo com o mérito da decisão e não a existência de vício integrativo, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:"1.
A reapreciação da prova documental em sede de embargos de declaração não é cabível quando já apreciada de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. 2.
A existência de decisão anterior com resolução do mérito impede o reexame da causa sem prévia ação rescisória, salvo apresentação de prova nova apta a afastar a coisa julgada, o que não ocorreu. 3.
O mero inconformismo com o julgado não autoriza o provimento dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.226.020/RS; STF, ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
21/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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18/03/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 09:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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