TRF1 - 1034190-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034190-24.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO ELETRONICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, INSPETOR DA ALFANDEGA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL RESPONSAVEL PELO PORTO DE SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Onix Indústria e Comércio de Eletro Eletrônica Ltda. contra supostos atos omissivos praticados pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador e pelo Inspetor da Alfândega da Secretaria da Receita Federal responsável pelo Porto de Salvador.
A impetrante alega que teve sua carga retida em razão de parametrização da Declaração de Importação (DI nº 25/1067402-0) para o canal vermelho, estando pendente o prosseguimento do despacho aduaneiro em virtude da greve nacional deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal.
A impetrante sustenta que todas as exigências legais e fiscais foram cumpridas e que o atraso no desembaraço aduaneiro decorre exclusivamente da paralisação dos servidores, situação que lhe tem causado prejuízos significativos com custos de armazenagem, impossibilidade de alienação de mercadorias e risco de deterioração dos bens.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que as autoridades impetradas promovam o regular prosseguimento do despacho.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença.
No caso, o primeiro requisito decorre da essencialidade do serviço de desembaraço aduaneiro que deve ter sua continuidade garantida, bem como o prazo fixado no Decreto nº 70.235/72 não deve ser ultrapassado, como já ficou estabelecido na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERCADORIAS RETIDAS.
GREVE DE SERVIDORES.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CONTINUIDADE.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE ATÉ 8 (OITO) DIAS DECRETO 70.235/1972.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia posta nos autos refere-se à garantia da continuidade das operações de desembaraço aduaneiro, serviço público reconhecido como essencial, em face do direito de greve dos servidores da Receita Federal. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "O direito de greve assegurado pela Constituição Federal, ainda não regulamentado, não pode resultar em prejuízo ao usuário do serviço público que, embora satisfazendo as obrigações legalmente exigidas, não obtém a liberação de mercadorias destinadas à indústria e ao comércio, atividade principal da impetrante, por motivo de interrupção das atividades dos servidores subordinados à autoridade apontada como coatora" (AC 1006371-29.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024). 3.
Em relação à aplicação do prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto 70.235/1972, o art. 37 da Constituição Federal estabelece princípios norteadores da atuação administrativa, reproduzidos no art. 2º da Lei 9784/1999, destacando-se a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, sendo imprescindível assegurar que o particular não fique desamparado ao lidar com a administração pública, especialmente quanto à conclusão de procedimentos em atividades cruciais como o desembaraço aduaneiro.
Dessa forma, em razão de não haver, na legislação específica (Decreto nº 6.759/2009 e IN SRF 680/2006), a fixação de prazo para conclusão do procedimento de liberação de mercadorias, não há óbice na aplicação, por analogia, do artigo 4º do Decreto 70.235/1972, que estabelece o prazo de até 8 (oito) dias para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, caso não haja outro motivo impeditivo, além da greve dos servidores.
Precedentes. 4.
Portanto, considerando a seleção da declaração de importação para o canal vermelho e o excedente prazo para o processamento do despacho aduaneiro, é legítimo o provimento judicial para a regular continuidade dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro.
Somado a isso, a primazia deve ser dada à situação consolidada, uma vez que a impetrante teve assegurada a análise da sua DI em razão de decisão liminar, posteriormente confirmada por sentença, não sendo razoável sua desconstituição. 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovida. (AMS 1008611-25.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2024 PAG.) Já o perigo da demora se extrai da própria sucessão de atos que poderiam, no futuro, comprometer a eficácia de eventual provimento final favorável.
Por outro lado, não cabe determinar a imediata liberação mercadoria, por se tratar de evento futuro e incerto, isto é, sujeito à verificação pela autoridade impetrada.
Em outras palavras, há tão somente direito subjetivo, no momento, a uma decisão a respeito.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) dê continuidade ao despacho aduaneiro, objeto da Declaração de Importação (DI) nº DI nº 25/1067402-0 de 15/05/2025, emitindo decisão a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o lapso já transcorrido.
Intimar, inclusive para cumprimento da medida de urgência, esta por mandado.
Requisitar informações no prazo legal.
Dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Tudo cumprido, encaminhar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
22/05/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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