TRF1 - 1030972-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1030972-85.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TABULEIRO PROMOCOES E EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço.
Entretanto, ao analisar o ato judicial impugnado, não constato a ocorrência de qualquer vício intrínseco, notadamente porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]1.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.[...] (AgRg no AREsp 1682743/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...](AgInt no AREsp 1607520/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Portanto, este juízo entende que as questões e argumentos necessários à análise do caso já foram apreciadas/utilizados.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte interessada buscar nas instâncias recursais a modificação do que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Esgotados os prazos, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinatura Eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1030972-85.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TABULEIRO PROMOCOES E EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tabuleiro Promoções e Eventos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o encerramento do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
A impetrante sustenta que o referido ato coator violaria o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, bem como os princípios constitucionais da anterioridade tributária (geral, nonagesimal e de exercício) e da segurança jurídica, entre outros argumentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o decurso integral do prazo de 60 meses previsto na legislação. É o breve relatório.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No caso em exame, não se vislumbra, neste juízo inicial de cognição sumária, a presença do direito líquido e certo invocado pelas impetrantes.
A Lei nº 14.859/2024 introduziu importantes modificações na sistemática do PERSE, entre elas, a previsão de limite de custo fiscal para o benefício, no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), conforme previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
A regulamentação em questão, em juízo de cognição sumária, não afronta o art. 178 do CTN, na medida em que o benefício em análise – redução a zero de alíquotas de tributos federais – não foi instituído mediante contrapartida onerosa por parte do contribuinte, não havendo, assim, ilegalidade a corrigir neste momento processual, como este juízo tem reiteradamente decidido em casos semelhantes.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/05/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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