TRF1 - 1044711-56.2020.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:34
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/08/2022 17:19
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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17/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:05
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 10:30, Central de Conciliação da SJMG.
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17/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 10:30, Central de Conciliação da SJMG.
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09/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMG
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09/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 16:15
Cancelada a conclusão
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23/05/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:12
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:23
Juntada de contestação
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31/05/2021 18:23
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 18:23
Juntada de diligência
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28/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 21:58
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 17:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 23:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:49
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 22:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:17
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:38
Decorrido prazo de BRASIL EDUCACAO S/A em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:33
Juntada de manifestação
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15/04/2021 17:01
Juntada de contestação
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14/04/2021 18:43
Juntada de contestação
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14/04/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2021 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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27/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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27/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1044711-56.2020.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DANTAS SILVA SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRASIL EDUCACAO S/A DECISÃO Vistos etc. 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
Trata-se de demanda em que a parte autora recorre ao Poder Judiciário com o pedido liminar no sentido de antecipar os efeitos da tutela e determinar à 2ª Ré (Caixa Econômica Federal) que proceda à retirada do nome e do CPF do Autor dos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CADIN e assemelhados), caso ainda não o tenha feito, e que se abstenha de efetuar novas inclusões referentes ao Financiamento Estudantil em questão, sob pena de multa diária no importe deR$ 1.000,00 (mil reais), ou em outro valor a ser arbitrado a justo critério desse douto Juízo".
Grifos nossos.
Alega que o contrato de financiamento estudantil não fora concretizado, uma vez que desistira do mesmo por não possuir condições financeiras de honrar com as obrigações as quais estava para assumir.
Suscita que nunca esteve efetivamente matriculado na Instituição de Ensino e que sequer compareceu às aulas.
Nada obstante, a CEF insiste na cobrança das mensalidades, tendo, inclusive, seu nome negativado.
Breve é o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela, uma vez que os fatos ocorreram nos idos de 2019 e somente agora vem o autor buscar o amparo do Judiciário.
Ademais, o próprio requerente, em sua petição inicial, dá a entender que não sabe, ao certo, se seu nome encontra-se negativado.
Nesse sentido, sublinho que os avisos de inscrição no SPC e SERASA não indicam, ao menos em linha de princípio, a efetiva negativação, tanto que dá ao consumidor o prazo de 10 (dez) dias para regularizar seus débitos.
Ademais, não foi colacionado aos autos ao menos o "esboço" do contrato, partindo-se do pressuposto de que não fora, de fato, assinado.
Dessa forma, considerando que o autor não comprovou a efetiva negativação de seu nome, a demora na busca da prestação jurisdicional, entendo por bem em indeferir, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, pois que imprescindível a apresentação de defesa pela requeridas a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA, que poderá, outrossim, ser reanalisada em outra fase processual 2.
CITEM-SE AS REQUERIDAS para resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, aquelas deverão indicar se pretendem produzir provas, especificando-as, fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Ainda, deverão providenciar a documentação que disponham para o esclarecimento da causa. 3.
Após, venham os autos conclusos para despacho, oportunidade na qual deliberarei sobre a necessidade de audiência.
I.
Belo Horizonte, 5 de março de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
18/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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27/10/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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