TRF1 - 1028623-68.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA VALDA MOREIRA CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028623-68.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA VALDA MOREIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR - BA26290 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MARIA VALDA MOREIRA CARNEIRO opôs embargos de declaração, visando sanar supostas omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos.
Alegou que a sentença foi omissa, pois "(...) deixou de observar que a Reclamante alegou que procurou a agência da CAIXA de Conceição do Coité, para reclamar dos descontos em folha, onde foi atendida pelo Gerente", o qual não excluiu administrativamente os descontos, nem forneceu cópia dos contratos ou informou número do protocolo de atendimento. (id 1017283272).
Ademais, sustentou que a sentença seria obscura, uma vez que considerou que a parte autora seria aposentada, ao passo que é, na verdade, servidora do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Instado a se manifestar, a Caixa Econômica Federal pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Pela regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apresentam-se como um instrumento processual a ser manejado contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material.
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade, quando o pronunciamento judicial carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto enunciado.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser verificada quando se suprime algum ponto ou questão em relação ao qual o magistrado deveria se pronunciar.
No caso em exame, não se vislumbra a omissão alegada, o que se vê, em verdade, é que o embargante não se conforma com o resultado que lhe foi desfavorável.
Com efeito, este Juízo entendeu que os documentos apresentados não demonstraram que a parte autora buscou as vias administrativas para solucionar o suposto conflito, ao passo que a embargante defende que a mera alegação é suficiente à comprovação da pretensão resistida.
Contudo, a discordância a respeito da valoração da prova pelo magistrado deverá ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios adequados a essa finalidade.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quando alega que a sentença incorreu em erro ao apontar a parte autora como aposentada, como forma de afastar a legitimidade da CEF pela exclusão das consignações da remuneração da autora.
De fato, está demonstrado nos autos que a embargante é servidora pública ativa dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Assim, o último parágrafo da fundamentação não se aplica ao caso concreto.
Contudo, considerando que se trata de argumento alternativo, o desfecho contido no dispositivo não se altera.
Ante exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no id 1956330192, apenas para excluir o último parágrafo da fundamentação da sentença id 1945377177, in verbis: Ainda que assim não fosse, considerando que os descontos estão sendo realizados em benefício previdenciário, não caberia à CEF promover o cancelamento da consignação, mas ao INSS, conforme previsto no art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, o que retira a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
PEDRO LUCAS LEITE LÔBO SIEBRA Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2024 15:18
Juntada de substabelecimento
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15/02/2024 11:41
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:04
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALDA MOREIRA CARNEIRO - CPF: *26.***.*28-68 (AUTOR)
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03/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/11/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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