TRF1 - 1003999-60.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA FERRAZ TRINDADE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:02
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:26
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 06:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003999-60.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA FERRAZ TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA FERRAZ TRINDADE contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – FNDE e ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando, em síntese, o abatimento de 1% para cada mês trabalhado pela impetrante, no período de 11/2022 a 01/2025, nas Unidade de Saúde como médica ESF no município de Ubaitaba/BA, bem como a readequação das parcelas mensais de amortização, sob pena de multa diária.
Sustenta a impetrante, em síntese, que utilizou o financiamento estudantil (FIES) para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina, e atuou como médica do programa Estratégia Saúde da Família, em unidade básica de saúde no município de Ubaitaba/BA, com carga horária de 40 horas semanais, entre novembro de 2022 até janeiro de 2025.
Aduz que, em razão disso, possui direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo respectivo devedor.
Assevera, entretanto, que seu pedido administrativo ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada, ultrapassando o prazo legal de resposta.
Procuração e documentos acostados.
Emenda à inicial (ID 2187002416).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, necessária a concorrência dos requisitos legais da relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante (fumus boni iuris) e da possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Isto posto, vale dizer que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a concorrência dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12016/2009.
Com efeito, para a procedência do pleito liminar, exige-se o periculum in mora, que no caso dos autos, não restou suficientemente delineado.
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Caso o pedido seja acolhido, a parte autora poderá executar o julgado, conforme dispuser a sentença, com o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF prioritária, de modo que não há que se falar em risco de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado.
Recebo a petição de ID 2187002416 como emenda à petição inicial.
Altere-se no cadastro dos autos o valor da causa.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
21/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:36
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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05/05/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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