TRF1 - 0014251-67.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0014251-67.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDIVALDO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO DE SA - GO54949-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 15 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
02/08/2022 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:04
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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28/06/2022 13:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:35
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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13/02/2020 14:31
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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22/01/2020 03:07
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2019 11:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - eDJF1 n. 236, ano XI, de 18.12.19, com efeito de publicação em 19.12.19
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17/12/2019 18:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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10/12/2019 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/GO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE GOIAS
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10/12/2019 08:44
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2019 10:09
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - REC.EXT.
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18/11/2019 11:16
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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05/11/2019 02:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2019 13:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/GO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE GOIAS
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21/10/2019 09:12
RECURSO EXTRAORDINARIO: INTERPOSTO (ART. 102, III, DA CF)
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18/10/2019 16:28
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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08/10/2019 11:58
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - Sessão de julgamento do dia 17/10/2019. Os advogados serão considerados intimados do resultado do julgamento na própria sessão. A contagem do prazo recursal tem início a partir do dia 28/10/2019, ou seja, no primeiro d
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04/09/2019 07:28
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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13/08/2019 11:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RAQUEL SOARES CHIARELLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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