TRF1 - 1004066-23.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004066-23.2019.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE em desfavor de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA, ex-prefeito do Município de Bom Lugar/MA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 269.001,91 (duzentos e sessenta e nove mil um real e noventa e um centavos), correspondente ao valor devido a título de ressarcimento ao erário público, decorrente da não prestação contas dos recursos concernentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, exercício 2005.
Aduz o FNDE que o requerido deixou de prestar contas da utilização dos recursos financeiros referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, exercício 2005.
Houve decisão indeferindo pedido cautelar de indisponibilidade de bens do réu (ID 79190784).
Agravo de instrumento interposto pelo FNDE (ID 245034380) foi concedido parcialmente (ID 252684383) Houve constrição de bens.
Citado, o requerido ofereceu manifestação escrita (Id 450043351), alegando, em suma, que não houve omissão nas prestações de constas e que não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo ao erário.
Audiência de instrução realizada (ID 1716830484).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (Id 1666025949) e pelo réu (ID 1794454146).
Este é o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de ressarcimento ao erário está fundamentada na aprovação parcial das prestações de contas concernentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, exercício 2005, nos termos da TCE instaurada em 2017.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o presente pleito foi alcançado pela prescrição.
Explico.
O ressarcimento de danos ao erário encontra guarida constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ocorre, porém, que o STF ao enfrentar a matéria no julgamento do RE 666.069/MG fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."(Tema 666 do STF) Subsequentemente, foi fixado o Tema 897 com a seguinte redação: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Acerca de pedidos de ressarcimento ao erário fundamento em decisão de órgão tomador de contas sobreveio o Tema 899 dispondo: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” No caso em tela, ainda que os atos descritos na inicial pudessem vir a se amoldar, em tese, às condutas típicas descritas na Lei de Improbidade Administrativa, tais condutas foram analisadas apenas em sede administrativa de TCE, limitando-se à análise técnica das contas, não havendo a imprescindível análise do elemento subjetivo do agente (Tema 1199 STF).
Nesse sentido jurisprudência do TRF1: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 666, 897 E 899.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999.
JURISPRUDÊNCIA DO STF e STJ.SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 O STF, por ocasião do julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Entretanto, posteriormente, o STF julgou o RE 852.475 (Tema 897), decidindo que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa.
E, ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, concluiu que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público, fixando a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 4 Na hipótese dos autos, as irregularidades apontadas pelo TCU ocorreram 31/03/2002, na data do termo aditivo que prorrogou o convênio nº 095/2001.
Tendo o processo administrativo (Tomada de Contas Especial nº. 010.927/2011-5) sido instaurado em 27/04/2011.
A citação dos responsáveis foi ordenada em 2012.
Todavia, a decisão condenatória recorrível foi proferida somente em 26/3/2013, data da prolação do Acórdão nº 1427/2013-Segunda Câmara do TCU, com mais de dez anos após o término do referido convênio, quando já havia sido ultrapassado o quinquênio prescricional da pretensão punitiva do TCU, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999. 5 Apelação não provida. (AC 0009596-32.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) No mesmo sentido STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.
Jurisprudência.
III - O acórdão recorrido contraria entendimento desta Corte, uma vez que é a instauração do processo administrativo que interrompe a prescrição e não a notificação do devedor.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.967/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Com efeito, para a aplicação da imprescritibilidade do ressarcimento almejado deveria a parte autora comprovar o elemento subjetivo do dolo na possível conduta improba do réu, o que não se verifica dos documentos acostados nos autos.
O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10º e 11º da LIA, não sendo suficiente a voluntariedade do agente.
O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e o desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos.
Caracteriza-se como ato intencional, carregado de má-fé e praticado coma vontade deliberada de lesar erário, não se confundindo com atitudes imprudentes, negligente, irregulares ou executados sem a devida cautela.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado.
Vale registrar que nem na inicial, nem em sede de alegações finais, a parte autora aborda o elemento subjetivo do dolo na conduta do acusado.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de ato de improbidade doloso, elemento subjetivo que importaria em possível imprescritibilidade do presente pleito ressarcitório a pretensão deduzida na inicial foi alcançada pela prescrição.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Promova-se a liberação de todos os bloqueios e restrições promovidas nestes autos contra ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da lei 7.347/85) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto -
02/08/2023 08:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:20
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 15:01
Juntada de Ata de audiência
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14/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA.
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17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:58
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
07/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:30
Juntada de contestação
-
29/01/2021 11:06
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
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27/08/2020 18:18
Juntada de Certidão.
-
20/07/2020 17:09
Juntada de Certidão.
-
14/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:48
Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 18:01
Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 17:35
Juntada de Certidão.
-
22/06/2020 17:01
Juntada de Certidão.
-
19/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:28
Restituídos os autos à Secretaria
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10/06/2020 15:24
Outras Decisões
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09/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:58
Juntada de Certidão.
-
28/05/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
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09/04/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/04/2020 18:04
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2019 14:43
Conclusos para decisão
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20/08/2019 14:43
Juntada de Certidão.
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19/08/2019 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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19/08/2019 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/08/2019 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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