TRF1 - 1102439-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1102439-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO DE OLIVEIRA FAISLON REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O benefício de justiça gratuita destina-se ao litigante que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com o objetivo de arbitrar um parâmetro objetivo caracterizador da hipossuficiência financeira, os tribunais pátrios sedimentaram a posição de que a gratuidade deve ser deferida aos que possuem renda mensal de até dez salários mínimos, confira-se: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE QUE RECEBE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários mínimos. 2.
No caso em exame os rendimentos da autora são superiores a dez vezes o valor do salário mínimo nacional, que a jurisprudência da Corte tem como parâmetro médio para afastar a presunção de prejuízos para o sustento da parte autora e de sua família, resultante da imposição de pagamento de custas e despesas processuais.
Os elementos juntados ao processo não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Deve ser mantida a decisão agravada, que indefere pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumentos não provido. (AG 0016025-30.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que todos os autores auferem renda superior a 10 (dez) salários mínimos, não havendo que se falar, portanto, em situação de hipossuficiência financeira, ainda que as despesas processuais não se resumam às custas iniciais.
Além disso, o total das despesas poderá ser rateado entre os autores, o que não comprometerá o sustento de suas famílias.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1032910-68.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/09/2019) Analisando o comprovante de rendimentos da parte demandante, vê-se que a sua remuneração ultrapassa o décuplo do salário mínimo atual e, por conseguinte, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa física.
Por essa razão, indefiro o benefício da gratuidade justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com o cumprimento das diligências, cite-se a União para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
13/12/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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