TRF1 - 1009230-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 14:02
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:06
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1009230-83.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SONOITA LA PAZ LOPES FERREIRA e outros ADVOGADO : JUAN LIMA CIPRIANO MOTA - GO62035, JONES LIMA CIPRIANO MOTA - GO43478 e RENATO OLIVEIRA MOTA - GO29446 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 30/07/2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o(a) pretenso(a) segurado(a) verteu recebeu benefício de 23/07/2021 a 12/04/2023, conforme CNIS.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que o(a) segurado(a) estava desempregado(a) após o(a) último(a) vínculo/contribuição.
Igualmente, não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Observa-se, assim, que na data do fato gerador do benefício o(a) pretenso(a) segurado(a) não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a SONOITA LA PAZ LOPES FERREIRA - CPF: *39.***.*57-72 (AUTOR)
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05/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 18:39
Juntada de manifestação
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04/04/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Juntada de laudo pericial
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10/03/2025 10:01
Juntada de resposta
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07/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/02/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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