TRF1 - 1059653-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:18
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCILENE AQUINO SIMOES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:08
Juntada de manifestação
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10/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:58
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 09:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1059653-81.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FRANCILENE AQUINO SIMOES e outros ADVOGADO : CICERO RUBENS AQUINO SIMOES - GO60172 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
O laudo pericial complementar reconhece que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi inicialmente fixada em 2021 por ausência de documentos anteriores.
Contudo, o laudo SABI de 2024 registra a existência de perícia médica e de atestado emitido em 13/05/2010 pelo Dr.
Wartene Portela Lopes (CRM 1627), indicando incapacidade já naquela época.
Logo, ficou esclarecido que a fixação da DII em 2021 se deu por ausência de acesso à documentação mencionada pelo perito judicial.
Portanto, apesar do conteúdo do laudo judicial, considerando a análise dos demais documentos médicos acostados aos autos, observa-se que a parte autora é portadora de doença que não a permite exercer atividade laborativa desde 21/05/2010 (DII), conforme laudo médico da perícia administrativa (ID n. 2179959011).
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o(a) pretenso(a) segurado(a) filiou-se ao INSS somente em 04/2016, portanto, após o surgimento da incapacidade.
Observa-se, assim, que na data do fato gerador do benefício o(a) pretenso(a) segurado(a) não detinha a qualidade de segurado(a).
Esse o quadro, tanto a aposentadoria por invalidez como o auxílio-doença têm sua concessão obstada na espécie, em razão da impossibilidade de gozo desses dois benefícios pelo segurado que, na data de filiação ou reingresso no regime previdenciário, estava acometido de doença ou lesão cuja gravidade gerou um quadro de preexistente incapacidade laborativa (artigos 42, §2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91).
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILENE AQUINO SIMOES - CPF: *97.***.*53-53 (AUTOR)
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15/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 11:39
Juntada de impugnação
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07/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/04/2025 18:45
Juntada de laudo pericial complementar
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04/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 07:31
Juntada de documentos diversos
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31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:30
Juntada de contestação
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21/03/2025 05:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 23:40
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCILENE AQUINO SIMOES em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 12:13
Juntada de outras peças
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16/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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