TRF1 - 1027496-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027496-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO EUFRASIO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO EUFRÁZIO MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor alega a “Autarquia-Ré não incluiu o tempo de serviço militar, de 02/02/1987 a 01/02/1989, prestado no Exército Brasileiro, apesar de constar no CNIS do Autor, apurando 34 anos, 08 meses e 08 dias”.
O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de contribuição e também incluído na carência do benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O serviço militar, voluntário ou obrigatório, além de computar como tempo de serviço, deve ser considerado para fins de carência: (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.) e (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)” (AC 1001505-84.2022.4.01.3100, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, PJe 06/12/2024).
Considerando todas as relações previdenciárias registradas no CNIS até a DER (26/10/2023), inclusive aquela referente ao tempo de serviço militar, apura-se o tempo de contribuição de 37 anos, 4 meses e 8 dias, de conformidade com o seguinte quadro contributivo:
Por outro lado, até o dia 13/11/2019 (data da entrada em vigor da reforma da previdência), o autor atingiu o tempo de contribuição de 33 anos, 4 meses e 25 dias, de acordo com o seguinte quadro contributivo: Ademais, está claro que houve o cumprimento do pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir o tempo de contribuição de 35 anos na data da EC 103/2019 (50% de menos de dois anos), pois na referida data o autor já tinha mais de 33 anos de tempo de contribuição, como visto no quadro acima.
Assim, o autor preenche os requisitos estabelecidos no art. 17 das regras de transição da EC 103/2019: Regra transitória do art. 17: tempo de contribuição com pedágio de 50%: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Observo, por fim, que a aposentadoria com base na mencionada norma de transição é a única possível atualmente, pois o autor não atinge a idade ou pontuação mínima suficiente para a concessão do benefício com fundamento nas demais normas de transição da EC 103/2019 (nascimento em 26/04/1968).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 (pedágio 50%), a partir da DER (DIB em 26/10/2023), DIP na data desta sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria, no prazo de trinta dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
25/04/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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