TRF1 - 1001801-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1001801-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
H.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713 e THAINNA SANTANA DE FARIA RODRIGUES - GO54215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Julgo prejudicada a impugnação ao cálculo de liquidação que é parte integrante da sentença1, apresentado após o trânsito em julgado, e indefiro o destaque dos honorários contratuais, haja vista a expressa pactuação no sentido de que "o pagamento dos honorários ocorrerá via PIX para a conta bancária da CONTRATADA, Banco Bradesco, Chave CNPJ 28.***.***/0001-19, Navarro De Moraes E Santana Advogados Associados" (v.
ID 2193285881).
Dar ciência.
Ato contínuo, requisitar o pagamento conforme apuração encartada com o título executivo.
Oportunamente, arquivar o feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL 1 "Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado". -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1001801-65.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : C.
H.
S.
B. e outros ADVOGADO : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713 e THAINNA SANTANA DE FARIA RODRIGUES - GO54215 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, quanto à alegação do INSS de que o quadro clínico da parte autora — diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — poderia apresentar evolução favorável mediante tratamento multidisciplinar, que tal possibilidade não descaracteriza o impedimento de longo prazo.
O próprio laudo pericial reconhece a existência de barreiras que limitam a participação plena da autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o acesso contínuo a terapias adequadas, como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, depende de recursos financeiros significativos, os quais, no caso dos autos, somente poderão ser viabilizados com a concessão do benefício assistencial.
Importa destacar que o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento crônico, sem cura, sendo público e notório seu caráter permanente, o que corrobora a existência de impedimento duradouro, nos termos da legislação vigente.
No que se refere à alegação de ausência de miserabilidade, entendo que esta não merece prosperar.
O ponto de dúvida reside na inclusão ou não dos valores recebidos a título de Bolsa Família no cálculo da renda per capita do núcleo familiar.
Após exame detido da legislação pertinente, entendo que o dispositivo aplicável ao caso concreto é o § 4º do art. 20 da LOAS, e não o § 3º-A, como sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Isso porque o § 4º dispõe expressamente sobre a exclusão, para fins de aferição da renda familiar, de benefícios de natureza eventual e de valores advindos de programas de transferência de renda instituídos com fundamento no art. 203, caput, da Constituição Federal.
O programa Bolsa Família possui nítido caráter assistencial e está inserido no rol de políticas públicas voltadas à proteção social de que trata o art. 203 da Constituição.
Deve, portanto, ser excluído do cômputo da renda familiar mensal per capita, em consonância com a diretriz constitucional de promoção da dignidade da pessoa humana e da proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade social.
Ainda que considerada a totalidade dos rendimentos informados — R$ 400,00 de pensão alimentícia, R$ 700,00 de bolsa-estágio da genitora e R$ 800,00 de Bolsa Família — a renda per capita do grupo familiar composto por três pessoas é de R$ 633,33, valor inferior a metade do salário mínimo nacional vigente.
Cumpre ainda observar que a condição de vulnerabilidade social resta reforçada pela análise das condições habitacionais, devidamente registradas no laudo social e por meio de registros fotográficos juntados aos autos, que evidenciam a precariedade da moradia da autora.
Assim, resta caracterizada a situação de risco social e econômico que justifica a concessão do benefício.
Assim, quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se que: I) o grupo familiar é integrado por: parte autora, genitora e irmão.
II) renda per capita: R$ 633,33.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 13/09/2024 DIP: 01/05/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
15/01/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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