TRF1 - 1070325-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 04:05
Juntada de cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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30/07/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDENORA CUNHA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070325-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENORA CUNHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139 e RODRIGO ESPIUCA DOS ANJOS SIQUEIRA - DF64533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por ALDENÔRA CUNHA LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de conformidade com as normas vigentes após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional,in verbis: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de tempo de contribuição.
Destaco que a TNU julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria".
Dessa forma, ficou definido pela TNU que o benefício estabelecido pelo art. 18 da EC nº 103/2019 exige, além da idade e tempo de contribuição, também o cumprimento da carência.
O INSS resiste à pretensão deduzida na inicial, aduzindo na sua contestação que “não foram considerados para efeitos de carência as competências 01/2011 a 04/2013”, “pagamentos entre 28/01/2013 e 11/06/2013”.
Confira-se, verbis: Com efeito, consta no CNIS o período laborado como empregado doméstico (de 01/01/2011 a 30/06/2013) - documentos da inicial – id. 2146590588, pág. 3.
Além disso, encontra-se anotada a data de admissão na CTPS: “01 de janeiro de 2011” (documentos da inicial – id. 2146590575, pág. 8).
Assim, os recolhimentos previdenciários efetivados com atraso não podem prejudicar a autora, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O simples fato de não ter o empregador recolhido contribuições não pode prejudicar o empregado ou sua família, já que se trata de obrigação de terceiro.
Além disso, a Administração tem o poder-dever de fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo responsável tributário (Precedentes deste Tribunal e do STJ)” (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0066100-56.2016.4.01.3800, rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, PJe 13/06/2021).
Por outro lado, na esfera administrativa, foi apurado o tempo de contribuição de 13 anos e 11 dias e a carência de 157 contribuições (documentos da inicial, id. 2146590586, pág. 38).
Assim, considerando que deve ser incluído no tempo de contribuição e na carência o período recusado pelo INSS na contestação (competências de 01/2011 a 04/2013), conclui-se que na DER (11/07/2024) a autora tinha direito ao benefício pleiteado nestes autos - mais de 180 contribuições e mais de 62 anos de idade (nascimento em 01/03/1957).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, a partir da DER (DIB em 11/07/2024), DIP na data desta sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de trinta dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B41- APOSENTADORIA POR IDADE CPF: *45.***.*40-49 DIB: 11/07/2024 (DER) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI A ser calculada As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENORA CUNHA LIMA - CPF: *45.***.*40-49 (AUTOR)
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19/05/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:16
Juntada de réplica
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21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:39
Juntada de contestação
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27/09/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:22
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/09/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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